Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: GILMAR PERREIRA SANTOS (OAB/MA 4.119)
EMBARGADO: JUÍZA DE DIREITO ALICE DE SOUSA ROCHA – TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. ““(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 2. O órgão julgador “Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). 3. Embargos Declaratórios rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0007449-89.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo De Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Jamil De Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de setembro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (id 11775880 – p. 31 a 38) que, por unanimidade, REJEITOU a Exceção de Suspeição arguida em desfavor da juíza de direito Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029008-78.2014.8.10.0001. O Embargante alega (id 11775880 – P. 40 a 43 e Id 11775881 – p. 1 e 2) obscuridade e contradição no acordão embargado. Ao final requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que a Exceção de Suspeição seja julgada procedente. Manifestação da magistrada excepta (Id 16256296) e do Estado do Maranhão (id 16634813), pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso porque tempestivo bem como em razão de apontar suposto vício previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC (omissão). Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão recorrido analisou, de forma pormenorizada, as alegações do excipiente, enfatizando, inclusive, que a insatisfação com as decisões da magistrada deveriam ser objeto dos meus recursais próprios. Esclareceu, ainda, que não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 145 do CPC. O que se percebe é que o Embargante tenta rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão, tendo em vista seu inconformismo com a decisão recorrida, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de setembro de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-10