Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
02/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Silva Alves Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Apelado: Banco Santander (BRASIL) S.A Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG nº 152.278) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, em conhecer do recurso, deu parcial provimento, atentando-se para os consectários legais da condenação, em especial os juros legais e a correção monetária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores, Gervasio Protasio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 30 de Julho de 2024. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
Acórdão (expediente) - 7ª Câmara Cível Sessão Virtual de 23/07 a 30/07/2024 Processo n.º 0801956-62.2022.8.10.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
02/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Silva Alves Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Apelado: Banco Santander (BRASIL) S.A Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG nº 152.278) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, em conhecer do recurso, deu parcial provimento, atentando-se para os consectários legais da condenação, em especial os juros legais e a correção monetária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores, Gervasio Protasio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 30 de Julho de 2024. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
Acórdão (expediente) - 7ª Câmara Cível Sessão Virtual de 23/07 a 30/07/2024 Processo n.º 0801956-62.2022.8.10.0076
06/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:40
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:44
Petição (Apelação)
06/10/2023, 11:23
Publicação
15/09/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0801956-62.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA SILVA ALVES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA SILVA ALVES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 16 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
14/09/2023, 00:00
Improcedência
16/08/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 15:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:27
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 10:40
Documento (Decisão)
08/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Silva Alves Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801956-62.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silva Alves objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Brejó/MA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Inicialmente, buscou a autora, a declaração de inexistência de empréstimo consignado que aduz não ter autorizado, bem como as devidas indenizações. O juízo de base proferiu despacho, determinando que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Em sentença, julgou extinto o processo, como dito alhures, vez que não cumprida a determinação judicial. Irresignada, a ora apelante, apresentou recurso em que sustenta a desnecessidade da juntada da procuração, razão pela qual pede o provimento do Apelo, tendo como corolário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões a parte apelada pede pelo não provimento do recurso de apelação. Autos distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Dessa forma, pontuo que os argumentos trazidos pela apelante merecem ser acolhidos. Analisando o caso, vê-se que esta 7ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível de nº 0802727-55.2020.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, na sessão virtual de 19 a 26/04/2022, que contou com a participação deste signatário, inclusive, decidiu que a petição inicial não pode ser indeferida pela “ausência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados”, conforme se vê na ementa abaixo. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. E outro não foi o entendimento deste órgão fracionário nos autos da Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029, também sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, o qual até contou com a participação do signatário no seu julgamento. Isso posto, impõe-se reconhecer que a sentença vergastada se afigura descumpridora do regramento processual pátrio. Sendo assim, tem-se evidente error in procedendo, passível de saneamento pela via recursal para o desiderato colimado pela apelante, qual seja, a anulação do decisum a quo. Ex positis, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e também desta colenda Corte, e na forma do art. 932 do CPC, monocraticamente, dou provimento ao apelo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:00
Petição (Apelação)
02/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:11
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:58
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 13:27
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:27
Publicação
02/07/2022, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 18:39
Decurso de Prazo
28/06/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA SILVA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801956-62.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria