Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Dias Advogados: Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA nº 7.686-A) e João Ricardo Costa Pinheiro (OAB/MA nº 20.063)
Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803879-35.2021.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Dias objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA que, nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais e materiais, em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista a juntada aos autos pela instituição financeira do instrumento contratual devidamente assinado pela recorrente, bem como cópias dos documentos pessoais. Além disso, o Reclamado conseguiu demonstrar a prova da efetivação do depósito em conta da consumidora e assim julgou improcedente os pedidos da inicial. Irresignado, o autor interpôs Apelação aduzindo que a sentença é nula por não ter sido produzida a prova técnica requerida, no caso, a perícia grafotécnica, para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sustentando o cerceamento de defesa. Assim, pugna pelo acolhimento da gratuidade da justiça e pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Banco Reclamado pugnou pelo improvimento do recurso. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. Autos distribuídos a este signatário. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (art. 6º do CPC). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (id. 20945869 – pág. 173/176) e do comprovante de transferência bancária (id. 20945871), fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de indispensabilidade nos autos da apresentação do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, tenho-a por impertinente. Isso porque, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado, quanto do próprio comprovante de depósito, caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar qualquer alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Jose Dias para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, estes fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, CPC, ficando, todavia, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator