Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Santa Quitéria do Maranhão / Procuradoria-Geral do Município de Santa Quitéria do Maranhão Recorrida: Revia Patrícia Caldas Santos Fonteles Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI 6.643) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801755-78.2021.8.10.0117
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento “[...] do décimo terceiro salário dos cinco anos anteriores ao ajuizamento(08.09.2021) da ação; 13º salário do período compreendido entre 08.09.2016 a 08.09.2021;Anuênio correspondente ao lapso de 2019 a 2021;Adicional de insalubridade referente aos anos de 2018 a 2021 e Pasep dos últimos 5 anos que antecederam o ingresso da presente ação 08.09.2016 a 08.09.2021” (Id 41573231). Ambas as partes interpuseram apelação. O órgão colegiado deu provimento ao recurso da recorrida, para condenar o ente público ao pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas, e negou provimento à apelação do recorrente (Id 44611055). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 398 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juiz a quo não lhe oportunizou manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo recorrido em réplica à contestação (Id 46218849). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao artigo 398 do CPC não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. A matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, em apelação, sob a ótica delineada no presente recurso especial. Com efeito, o colegiado não mencionou o referido dispositivo e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n°s. 282 e 356, ambas do STF. Assim: “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente