Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB/MG Nº 41.796) APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE MELO PEREIRA ADVOGADA: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB/MA Nº 9.275) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EVIDENCIA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE FÁTIMA DE MELO PEREIRA, no dia 09/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/12/2022 (Id. 24584661), pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Prestação de Informações com Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência, ajuizada em 10/07/2017, em face do BANCO BONSUCESSO S.A., assim decidiu: “… Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pela autora junto ao banco Réu (contrato nº 803077748-9), e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente. Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. Tendo em vista sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.” Em suas razões contidas no Id. 24584664, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “No contrato de cartão de crédito consignado celebrado pelas partes foram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC. Presume-se que toda pessoa capaz e diligente, que assina um contrato, está ciente de suas cláusulas e as compreendem. Para se anular um negócio jurídico livremente firmado, a parte interessada deve comprovar algum ou alguns dos vícios, consoante dispõe os termos do artigo 171, II do Código Civil, que são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou fraude contra credores, o que, no presente caso não ocorreu. Não há no presente caso que se falar em "erro substancial" do negócio em tela, tratando-se, evidentemente, de tentativa de desistência do contrato de cartão firmado com o Banco Réu, o que não enseja, a sua rescisão, de igual sorte, não há que se falar em qualquer indenização, já que não se encontram provados os elementos da reparação civil. Assim, não há que se falar em qualquer erro no presente negócio jurídico, menos ainda o erro substancial previsto nos arts. 138 e 139 do atual Código Civil. Conforme demonstrado em sede de contestação através dos fatos e documentos apresentados não há dúvidas de que a Recorrida assinou o contrato de cartão de crédito, fez uso e gozo dos serviços oferecidos, não quitou integralmente a fatura, e, sendo assim, as pretensões autorais deverão ser improvidas." Com esses argumentos, requer: “Por todo exposto, pugna-se que seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pleitos iniciais. Não sendo este o entendimento, requer seja reduzida a condenação em patamar razoável e equânime nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como seja revista a forma de incidência dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor a ser restituído à parte autora e dos danos morais.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões (Id. 24584670). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25905414). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 33390322, a ser pago em parcelas de R$ 251,93 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24584655, que dizem respeito a "Ficha Cadstral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823630-06.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"