Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL PEREIRA GARCEZ FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0810742-34.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por LOURIVAL PEREIRA GARCEZ FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença decorrentes da conversão de URV. Com a inicial, colacionou documentos. Despacho (ID 76153441) determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP. O exequente se manifestou alegando que é parte legítima para executar o título (ID 77712709). O Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID 77318658) sustentando a parte exequente integram a Fundação Nice Lobão, portanto, presente a própria ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo, tendo em vista que a Fundação Nice Lobão é FUNDAÇÃO, criada pela Lei Estadual nº 5.774, em 15 de outubro de 1993, possuindo personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a personalidade jurídica do ente federativo. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução, bem como do executado para figurar no polo passivo, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, o exequente é servidor da Fundação Nice Lobão, criada pela Lei Estadual nº 5.774, em 15 de outubro de 1993. No caso em análise, a Fundação Nice Lobão é uma Fundação, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, de forma que a parte exequente, por ser servidora da Fundação Nice Lobão e não do Estado do Maranhão, devem dirigir seu pleito contra a mencionada fundação estadual. Outrossim, cumpre ressaltar que, malgrado a Fundação Nice Lobão tenha sido extinta pela Lei Estadual nº 11.053 de 2 de julho de 2019, o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA incorporou suas competências, atribuições e incumbências estabelecidas em atos normativos gerais ou específicos da Fundação Nice Lobão, bem como a sucedeu nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações vigentes (art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 11.053/2019. Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da Fundação Nice Lobão e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOURIVAL PEREIRA GARCEZ FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o exequente é servidor da FUNDAÇÃO NICE LOBÃO, Fundação estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP. Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP. A SEJUD para levantar a suspensão do presente processo, utilizando a movimentação 12066, conforme taxionomia do CNJ. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0810742-34.2019.8.10.0001