Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª
Apelante: Maria de Lourdes Virginia Oliveira Advogado: Marcos Venícius da Silva (OAB/MA 10.099) 1ª Apelada: Maria de Lourdes Virginia Oliveira Advogado: Marcos Venícius da Silva (OAB/MA 10.099) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de “crédito direto ao consumidor” por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. É notório que os saques e empréstimos feitos em caixas eletrônicos, como o caso ora discutido, somente podem ser efetuados através de cartão magnético e com o pleno conhecimento de senha numérica e alfabética, senhas de conhecimento pessoal apenas do cliente bancário, ou, com mais segurança ainda, quando feito com a digital do cliente, que demanda sua presença ao caixa eletrônico. 4. Primeiro apelo provido. Recurso Adesivo prejudicado.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801748-60.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e em julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator