Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0823464-37.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, lastreado em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (3ª Vara da Fazenda Pública), cujo objeto é a satisfação de honorários sucumbenciais concedidos no título coletivo. No curso do processamento, o feito foi extinto em decorrência da tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, que estabeleceu a natureza una e indivisível dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de conhecimento, vedando seu fracionamento em execuções individuais e determinando o processamento unificado no juízo da causa coletiva. Naquela ocasião, a parte exequente foi condenada aos ônus da sucumbência. Posteriormente, o Estado do Maranhão noticiou a celebração de transação judicial no processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001 (Acordo Judicial de id.173367624), com eficácia extensiva a todas as execuções correlatas nesta Capital, abrangendo o presente feito, conforme cláusulas décima quinta e décima sexta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo celebrado entre o Estado do Maranhão (Primeiro Transigente), a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão - ASPEM (Anuente) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (Terceiro Transigente) configura legítima transação, na qual as partes, mediante concessões recíprocas, previram a extinção de obrigações litigiosas, nos moldes dos arts. 840 e seguintes do Código Civil. Sob o prisma processual, o instrumento, uma vez homologado judicialmente, constitui título executivo judicial na forma do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apto a produzir efeitos nos processos abrangidos pelo seu objeto, cuja extinção se opera com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do mesmo diploma. No tocante à Fazenda Pública, embora vigore o princípio da indisponibilidade do interesse público, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) admite a chamada "indisponibilidade relativa". Tal conceito permite que efeitos patrimoniais sejam transacionados quando demonstrada economia processual e clara vantagem para a Administração, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ainda que referido acordo represente vantagem para a Administração Pública, sob o fundamento de ofensa à regra constitucional de pagamento via precatório. II. No tocante à Administração Pública, como se sabe, o princípio da indisponibilidade do interesse público é norteador de toda atividade administrativa, todavia, em determinadas situações, embora o direito seja indisponível, seus efeitos patrimoniais podem ser negociáveis. III. Desse modo, embora as relações jurídicas regidas pelo direito público caracterizem-se pela indisponibilidade dos interesses envolvidos, há aspectos negociáveis em termos quantitativos, sobretudo pecuniários, que podem ser acordados ou transacionados, o que se convencionou chamar de indisponibilidade relativa. IV. O artigo 100 da Carta Magna não materializa óbice ao pagamento voluntário pelo Poder Público dos valores fixados em sentenças arbitrais. O dispositivo constitucional fala em “sentença judiciária”. No caso em tela, o que se tem é um acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que somente a Administração Pública, pode dizer se dispõe ou não de orçamento para adimpli-lo. V. Decisão reformada. VI. Recurso conhecido e provido. (AI 0806298-58.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2020)” Outrossim, a extinção da execução individual com esteio em ajuste global encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando o acordo visa à resolução definitiva de litígios de massa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 545 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES FIRMADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, os autores desde da origem se insurgem contra sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu a execução em relação aos que firmaram acordo administrativo sobre as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. 2. O acórdão recorrido julgou, de maneira fundamentada, e em conformidade com o que apresentado, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Acerca da tese de que "o acordo só é válido quando homologado, isto é, quando trazido aos autos com a assinatura da parte interessada e do advogado que a representa na ação", o inconformismo não merece êxito. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a homologação judicial da transação prevista no art. 7º da MP 1.704/1998 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo" (AgRg no REsp 1.213.841/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/11/2015). 4. Por fim, cabe anotar que a análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, considerando que a Corte local analisou a demanda com base no acervo fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras. Ademais, não se mencionou nem indicou a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1577560 RS 2016/0008032-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) In casu, a transação apresentada nos autos observa o Tema nº 1.142 do STF e os IRDRs nº 7 e nº 9 do TJMA, equacionando o fracionamento de honorários mediante a consolidação de um montante global de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com cronograma de pagamento e cláusulas penais correlatadas. Extraem-se do ajuste as seguintes cláusulas, in verbis: “Cláusula Primeira. O presente acordo tem por objeto a transação acerca da verba honorária sucumbencial em fase de execução nos autos do processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001, bem como de todas as verbas sucumbenciais devidas pelo TERCEIRO TRANSIGENTE aos Procuradores do Estado do Maranhão nos diversos processos que tramitam perante as demais Varas da Fazenda Pública de São Luís, decorrentes da cobrança de honorários de forma fracionada relativas à Ação Coletiva nº 14.440/2000. Esta composição abrange especificamente as execuções individuais que foram atingidas pelo entendimento fixado nos IRDRs nº 7 e nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal ajuizadas pelo TERCEIRO TRANSIGENTE Cláusula Segunda. O TERCEIRO TRANSIGENTE confessa e reconhece a dívida com o PRIMEIRO TRANSIGENTE na importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), montante este que compreende a integralidade do valor devido a título de honorários sucumbenciais nos autos do Processo nº 0804391-16.2017.8.10.0001, bem como todos os demais créditos e verbas de mesma natureza decorrentes do universo jurídico expressamente delimitado na Cláusula Primeira deste instrumento. (…) Cláusula Décima Sexta. Complementarmente à faculdade conferida ao TERCEIRO TRANSIGENTE, o PRIMEIRO TRANSIGENTE, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, promoverá a devida ciência às unidades jurisdicionais competentes acerca da celebração e homologação do presente ajuste. Referida comunicação dar-se-á mediante o envio de ofício aos juízos onde tramitam as demandas que compõem o objeto deste termo. Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado também peticionará no âmbito das execuções individuais à medida que os expedientes judiciais sejam encaminhados.” Verifica-se, portanto, que o objeto da avença engloba a totalidade das verbas sucumbenciais decorrentes do universo litigioso descrito na Cláusula Primeira, o que inclui não apenas os honorários originariamente perseguidos pelo advogado nas execuções fracionadas, mas também os créditos sucumbenciais fixados nas respectivas sentenças de extinção, porquanto gerados no bojo do mesmo contencioso de massa relativo à Ação Coletiva nº 14.440/2000. A Cláusula Segunda reforça esse entendimento, ao dispor que o montante global compreende todos os créditos e verbas de mesma natureza decorrentes do universo jurídico expressamente delimitado na Cláusula Primeira. Ademais, a Cláusula Décima consigna a renúncia do Estado a todas as medidas executivas em curso nas execuções abrangidas pelo ajuste, o que alcança a pretensão executiva deduzida nestes autos, independentemente da posição processual ocupada pelas partes na fase atual do feito. No que toca às custas processuais, cumpre observar que a Cláusula Décima Sétima do acordo exclui expressamente do objeto da transação quaisquer verbas devidas a título de custas processuais e/ou ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), determinando que sejam recolhidas diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Havendo nos autos condenação transitada em julgado impondo ao sucumbente o pagamento de custas, tal obrigação remanesce íntegra, porquanto não alcançada pela transação e destinada a terceiro que dela não participou (FERJ), cujo recolhimento, diferido ao final do processo na forma da 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017 (mantida na Revisão de Tese pelo Órgão Especial, que rejeitou o pedido de isenção com fundamento no princípio da causalidade), torna-se exigível com a extinção definitiva do feito, devendo ser apurado e recolhido na forma dos arts. 19 e 24 da Lei nº 12.193/2023.
Ante o exposto, HOMOLOGO os efeitos da transação celebrada entre as partes, reconhecendo sua incidência sobre este feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino ainda: I) Certifique a SEJUD a existência ou inexistência de valores bloqueados, depositados ou acautelados em contas judiciais vinculadas a este processo. Em caso positivo, e desde que tais valores não tenham sido convertidos em renda em favor do Estado até a data da assinatura do Termo de Acordo (21/01/2026), autorizo o imediato desbloqueio e/ou devolução ao executado Luiz Henrique Falcão Teixeira, em conformidade com as Cláusulas Oitava, Nona e Décima do acordo, com expedição do competente alvará, se necessário; II) Remanesce a obrigação de Luiz Henrique Falcão Teixeira quanto ao recolhimento das custas processuais devidas ao FERJ, nos termos da condenação transitada em julgado (id. 52255243), conforme Cláusula Décima Sétima do acordo, que expressamente exclui custas e FERJ do objeto da transação; IV) Diante da preclusão lógica e do caráter bilateral da transação, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Determino que a SEJUD apure o montante devido a título de custas judiciais, e intime o executado para recolhimento no prazo legal, como condição prévia ao arquivamento definitivo, na forma do art. 24 da Lei nº 12.193/2023. Após as cautelas de praxe, e o cumprimento do acima determinado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA