Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808663-77.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARLENE SILVA SOUSA em face de ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos. Alega a requerente que ingressou no Cargo de Professora, Classe I, Referência I em 18/05/1992. Sustenta que “apesar de ter ingressado no serviço como Nível Médio, a requerente continuou com os seus estudos, vindo a concluir o curso superior - Licenciatura Plena em Filosofia da Educação Religiosa - em julho de 2002, pelo que protocolou requerimento pleiteando a sua promoção logo após o término do curso”, não obtendo resposta. Requer: a) concessão da promoção (reenquadramento ou progressão vertical) da requerente, retroativa a data do protocolo do requerimento administrativo, que se deu em 12/09/2013, bem como em condenar o Estado requerido no pagamento dos valores devidos a título de promoção (reenquadramento ou progressão vertical), referentes ao período entre 12/09/2013, data do protocolo do requerimento administrativo e a data da publicação do decreto concessivo da promoção (reenquadramento ou progressão vertical) à requerente, calculados pela contadoria judicial, acrescidos de juros legais e correção monetária, na forma da lei; b) concedia a promoção, retroativa a 12/09/2013, requer o enquadramento no cargo de Professor III, Classe C, referência 07, retroativo a 18/05/2015, ou, alternativamente, o enquadramento na referência 06, retroativo a 01/01/2015, com a progressão para a referência 07, Classe C, do cargo de Professor III, retroativa a 01/01/2019, com o pagamento dos valores devidos a título de retroativos do enquadramento e da progressão, nos termos declinados na causa de pedir. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, (ID nº 64831331), alegando, em síntese: a prescrição de fundo de direito e quinquenal; ausência do direito à progressão pois já efetivada com o novo estatuto do magistério; progressão efetuada conforme previsão na Lei Estadual N° 9.860/2013. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID 68945048). Devidamente intimadas, as partes não indicaram a produção de provas adicionais (Id's 76037292 e 76790897). Manifestação Ministerial ( Id nº 78225858), opinando pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Destaco que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês. Ressalte-se, que, quanto às parcelas devidas, é de se reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (22/02/2022), nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Quanto a alegação de prescrição do fundo de direito, esta será verificada mais adiante quando da análise do mérito. Cumpre esclarecer que o antigo Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) estabelece em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (inciso II), nos moldes do artigo 46, além do requerimento administrativo, consoante se vê a seguir: "Art. 45. - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos Referência 6 – a partir de 23 anos: b) Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 05 a menos de 10 anos; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 - a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Art. 45. Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações." No que diz respeito ao requisito da avaliação de desempenho, o entendimento da corte maranhense, é que o tempo de serviço e o requerimento administrativo são os pressupostos para a sua concessão. E quanto a exigência da avaliação de desempenho, por ser atribuição do próprio ente estatal, deve ser mitigada, “pois não pode o professor vir a ser prejudicado por omissão do ente público, que deixou de conceder-lhe direito à promoção e, consequentemente, à progressão, no tempo certo” (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA). grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A ascensão funcional em comento deve ser concedida a todo aquele que preencha os requisitos elencados na norma em referência, de modo que, uma vez comprovado, pelo professor requerente, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público estadual a sua concessão, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar em violação a isonomia. II - A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013. II. Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido. III. À luz da jurisprudência desta Corte, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável. III. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0048512018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). grifo nosso Assim, destaco que não tendo o réu sequer alegado e/ou comprovado que a autora teve desempenho aquém do legalmente exigido, ou, que houve interrupção dos serviços prestados, ou que a professora deixou de capacitar-se, consoante estabelece o art. 373, inc. II do CPC, não se pode admitir que a falta da avaliação de desempenho constitua óbice ao direito à progressão da professora, máxime quando oriundo da própria omissão estatal. Sobreleve-se, outrossim, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc. II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, independentemente de requerimento, consoante se vê a seguir: "Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19. A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento". E no caso de progressão por mérito, será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação, conforme disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 2º da referida Lei. Vejamos: Art. 20. A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação. grifo nosso Vejamos o artigo 23 da Lei Estadual nº 9.860/13: Art. 23. O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. Parágrafo único. O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III. Registro que a inicial não combate ou questiona o citado acordo nos autos do processo nº 14.440/2000 suscitado pelo requerido. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora tomou posse em 13/05/1992 como PROFESSOR de 1ª a 4ª Série do 1° Grau da rede estadual de ensino (Id 61507558) e em 21/01/2015, com o novo Estatuto, passou ao cargo de Professor I, Classe C, referência 5, recebendo uma nova progressão em 01/02/2017 para Professor I, Classe C, referência 6 e, pouco tempo depois, em 01/09/2017, foi afastada de suas funções, após pedido de aposentadoria consoante leitura do documento de Id 64232882. Dessa forma, afastando-se das suas funções, não há como fazer jus à progressão. No que se refere ao pedido de promoção, a autora apresentou Diploma de Licenciatura Plena em Filosofia da Educação Religiosa emitido pelo Instituto de Teologia e Filosofia Brasileiro – ITEFIB (Id 61507561), entretanto, em consulta ao sítio emec.mec.gov.br (acesso em 21.10.202022), restou verificado que tal instituição não possui autorização nem registro no Ministério da Educação e Cultura, de maneira que não pode ser considerado para obtenção da reclassificação requerida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. NECESSÁRIO CREDENCIAMENTO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DO MEC. ATO VINCULADO. 1.Ausente o registro e a validação do curso de graduação pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e art. 34 do Decreto nº. 5.773/2006, não há como conferir validade ao diploma apresentado para obtenção de promoção na carreira de professor. 2. A promoção na carreira é ato vinculado que não comporta convalidação pelo judiciário por acolhimento Administrativo da demanda. 3. Apelo desprovido. (TJMA, AP nº 3.159/2017, Terceira C. Cível, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJ 24/08/2017). Desse modo, sem registro da instituição e reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, não há como conferir validade jurídica ao sobredito diploma para o fim ora pleiteado pela requerente. Portanto, não preenchidos os requisitos da Lei, não pode ser concedido o direito à elevação funcional, bem como, à diferença remuneratória daí decorrente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo