Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO DE JESUS FERNANDES MENDES. Advogado(s) do reclamante: LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA (OAB 18666-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800348-81.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Os autos projetam AÇÃO DE COBRANÇA C/C ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por FERNANDO DE JESUS FERNANDES MENDES contra o MUNICÍPIO DE ARARI/MA, ambos qualificados nos autos, decorrente do não pagamento de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo de GARI no grau máximo de 40% (quarenta por cento). Em suma, aduz o a parte autora que desempenha funções de gari, laborando sob contato e exposição a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde e que o ente federativo prevê em sua Lei Orgânica a percepção do adicional por trabalho insalubre, porém, a administração pública se mantém inerte quanto à citada obrigação. Com a exordial, os documentos de expediente n°47085549. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação e contestação de documentos de id n°66605668 em síntese, alegando ausência de previsão legal. Réplica à contestação de expediente n°69396140. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamentação e decido. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Inicialmente, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável para propositura da demanda, haja vista que colacionou aos autos documentação necessária ao menos para comprovar a sua reivindicação. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Em síntese o litígio versa sobre a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) do vencimento do servidor que exerce as funções de gari e encontra-se exposto a agentes insalubres. Como é cediço, a Constituição Federal assegura dentre os direitos sociais, o trabalho, prevendo de maneira expressa os trabalhadores rurais e urbanos têm o direito à percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7º, XXIII). Contudo, o mencionado direito não foi abrangido pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 19/98, eis que não incorpora o inciso do art. 7º correspondente ao adicional de insalubridade. In verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, da interpretação da referida norma constitucional, conclui-se que o adicional de insalubridade, embora não contemplado como direito constitucional atribuído aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ser a conferido por meio de legislação infraconstitucional de competência do ente federado a que vinculado o servidor. Nesse sentido, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE nº 630918 AgR-segundo, 1ª T/STF, rel: Min. Roberto Barroso, DJe 12/4/2018) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reclamação trabalhista. Adicional de insalubridade. 3. Gratificação de atividade perigosa que depende de regulamentação em lei local. Acórdão não diverge de assentada jurisprudência do STF. 4. Adicional de férias. 5. Fundamentos recursais dissociados do que foi consignado no acórdão a quo. Impossibilidade. Súmula 284. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE nº 973038 AgR, 2ª T/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/3/2017) Verifica-se, entretanto, que no Município de Arari/MA o adicional de insalubridade, embora previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 381/1993, a própria norma submete a sua incidência nas situações estabelecidas em legislação específica. E até a presente data, não foi objeto de regulamentação pela administração pública municipal. Como se vê, não obstante a previsão legal em referência, é válido destacar que a menção não autoriza, por si só, o recebimento do adicional de insalubridade, dada a obrigatoriedade de lei municipal para regulamentar os termos de sua aplicação, a exemplo das hipóteses de incidência, percentuais e base de cálculo. Outrossim, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e determinar o pagamento do adicional de insalubridade sem qualquer previsão expressa, em atenção aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Nesasa perspectiva, eis as ementas de julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE CANDEIAS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO - ADICIONAL INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia dos servidores públicos em âmbito constitucional, podendo, todavia, estar previsto pela legislação infraconstitucional como um dos direitos garantidos aos servidores. Diante da previsão genérica da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade e tratando-se de norma de eficácia limitada, para o seu deferimento mostra-se imprescindível a existência de lei própria que regulamente a matéria, com a definição dos graus de insalubridade, da sua base de cálculo, assim como do percentual do adicional para cada patamar. Ausente a regulamentação específica quanto ao adicional de insalubridade para o cargo exercido pelas autoras, não cabe a concessão da vantagem, sendo vedado ao Judiciário reconhecer o direito que dependa de regulamentação por outro Poder. (TJ-MG - AC: 10120120015082001 Candeias, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA.SUBLEVAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 42, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos - O Município de Itabaiana possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018341720138150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-09-2018) (TJ-PB 20138150381 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 10/09/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Apelação Cível. Município de Aracaju. Assistente Social. Adicional de Insalubridade. Trabalho exercido no POP (Centro Especializado para Pessoas em Situação de Rua). Imprescindibilidade da existência de lei anterior específica, com regulamentação e enquadramento da atividade desenvolvida, bem como aludindo ao cargo que ocupa. Necessidade de enquadramento de índices e percentuais ou mesmo de remissão às normas editadas pelo Ministério do Trabalho, a exemplo da NR 15. Inexistência, no período requerido na inicial, da regulamentação legal específica necessária. Perícia que concluiu pela inexistência do direito em tela. 1- Não obstante haja previsão constitucional garantindo aos servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, é premissa para a concessão deste, não apenas a existência de lei específica, mas também que essa lei tenha regulado e enquadrado, especificamente, a atividade desenvolvida pelo pretenso recebedor do adicional, considerando-a expressamente insalubre, bem como aludindo ao cargo que ocupa, e ainda detalhando os índices e os percentuais, dentre outras particularidades. Por fim, a lei deve autorizar a complementação das eventuais omissões pelas normas editadas pelo Ministério do Trabalho, a exemplo da NR 15. 2- Na espécie, por qualquer vertente que se analise, o autor não faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, referente aos anos de janeiro de 2011 a agosto de 2013, por ausência, nesse período, de regulamentação legal específica para tanto, além de que, a própria perícia concluiu pelo descabimento da compensação ao servidor pelo não recebimento de tal vantagem. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201800734208 nº únicoXXXXX-47.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 19/02/2019) (TJ-SE - AC: 00552724720168250001, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). Destarte, em obediência ao princípio da legalidade, que se encontra previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ante a ausência de legislação específica do respectivo ente federativo regulamentando o direito ao benefício, não há como conceder o adicional de insalubridade requerido. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari