Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUANA MAIARA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LIMA FACUNDO (OAB 12090-MA)
Requerido: R. S. R. SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800602-22.2022.8.10.0037 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de Registro Tardio de Óbito movido por LUANA MAIARA RODRIGUES DA SILVA, visando a lavratura do registro de óbito de seu filho R. S. R., falecido no dia 10/09/2021, no Povoado Alto do Coco, zona rural, em Grajaú/MA. O Ministério Público deu parecer pelo deferimento do pedido em manifestação retro. Decido. O art. 78 e 50 da Lei 6.015/73 estipulam que o assento de óbito deve ser realizado com a maior brevidade possível, admitindo em alguns casos, sua realização no prazo de máximo de 3 (três) meses: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) Superado o prazo, a parte deve recorrer às vias judiciais, ante a necessidade de justificação. No caso dos autos, a parte requerente comprovou documentalmente o quanto alegado na inicial, tanto a sua qualidade de legitimado para o pedido, nos termos do art. 79, da Lei de registros Públicos, bem como apresentou provas contundentes do fato morte, circunstâncias e data, bem como o declarante GILMAR SILVA CARREIRO e a testemunha ANISIO SOARES COSTA SILVA, compromissado na forma da lei, confirmaram os fatos narrados à inicial I(ID 79304933). Não por menos que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Assim, satisfeitos os requisitos necessários à procedência do pedido, hei de julgar procedente a demanda. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a realização do assento de óbito de R. S. R., ocorrido em 10/09/2021. Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório de registro civil do local do óbito, para as anotações necessárias, valendo a presente decisão ou cópia como mandado, juntando-se cópia dos documentos necessários nos termos do art. 80, da Lei 6.015/73. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com baixas no PJe. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, 11 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú