Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA11099-S) 1º
APELADO: REGILDO LOPES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A) 2º
APELANTE: REGILDO LOPES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE14458-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. MAJORADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. Quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais majorado para respeitar a razoabilidade e proporcionalidade. 6. Honorários sucumbenciais majorados. 7. Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo (recurso adesivo) conhecido e provido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por autor e réu contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos, proposta por REGILDO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo questionado e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Depreende-se da inicial que o autor teria sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Nas razões recursais, a instituição financeira (1ª apelante) sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos ocorreram na forma devida, tendo o banco agido com boa-fé, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade. Requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Por sua vez, o autor, em recurso adesivo, requer a majoração do quantum indenizatório e da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo, sem opinar quanto ao recurso adesivo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a regularidade da contratação, tal como o contrato que teria originado os descontos questionados, ou o comprovante de transferência dos valores ou, ainda, outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1. Com efeito, relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. A configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a parte ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. No presente caso, a instituição financeira deixou de juntar aos autos provas da regular contratação. Sendo assim, tendo sido o autor, ora segundo apelante, submetido a descontos indevidos em seu benefício, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801481-24.2020.8.10.0029 – CAXIAS 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo (recurso adesivo) para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, condeno, ainda, o 1º apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.