Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0861857-89.2022.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA
JE
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Data de Distribuição
27/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Juizado Especial da Fazenda P�blica, Estadual e Municipal do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
EDVALDO CALDAS PINTO
CPF
206.***.***-10
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Autor
HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS
Reu
Advogados / Representantes
HIGO TELIS DE SOUSA
OAB/MA 21318
·
CPF
020.***.***-48
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·
Representa: Autor
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR
OAB/MA 7550
·
CPF
940.***.***-78
Mostrar
·
Representa: Autor
LARISSA LAGO DOS SANTOS
OAB/MA 15304
·
CPF
022.***.***-57
Mostrar
·
Representa: Réu
MARCO AURELIO SOUSA ROCHA
OAB/MA 15873
·
CPF
048.***.***-23
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:37
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:23
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:09
Definitivo
08/03/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:17
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:40
Documento (Certidão)
29/02/2024, 11:17
Publicação
26/02/2024, 00:38
Publicação
26/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:11
Ver todas as movimentações (80)
Todas as movimentações
(80)
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:37
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:23
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:09
Definitivo
08/03/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:17
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:40
Documento (Certidão)
29/02/2024, 11:17
Publicação
26/02/2024, 00:38
Publicação
26/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: EDVALDO CALDAS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO Proferida Decisão em 20/10/2023 com homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 104378655). O executado, então, manifestou-se alegando que a existência de pendências fiscais junto ao Município de São Luís impede a formalização do pagamento nos sistemas do IPAM, de modo que requereu a intimação do exequente para comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ para efetuar a quitação de débitos tributários em aberto a fim de possibilitar o pagamento da condenação constante dos presentes autos (ID 108010425). Contudo, entendo que o pedido formulado não merece acolhida, haja vista que em primeiro lugar não há que se falar em encontro de contas, débitos e afins relativos a entes públicos dotados de autonomia financeira, como é o caso dos requeridos IPAM e Município de São Luís. Além disso, ainda que houvessem pendências financeiras junto à autarquia ré, o pagamento da condenação deve ser realizado na forma prevista na Constituição Federal, não sendo possível ao juízo fazer compensações financeiras e tributárias que ultrapassam os limites dos pedidos iniciais. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0861857-89.2022.8.10.0001 Diante do exposto, indefiro o pedido do ID 108010425 e com fulcro no art. 535, § 3º inciso II do CPC/2015, considerando que os cálculos já foram homologados e decorrido o prazo estipulado para pagamento voluntário, DETERMINO o sequestro, nas contas do executado, do valor constante da RPV (ID 104413595) para fins de pagamento da condenação. Ato contínuo, frutífera a penhora, expeça-se Alvará Judicial. Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: EDVALDO CALDAS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO Proferida Decisão em 20/10/2023 com homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 104378655). O executado, então, manifestou-se alegando que a existência de pendências fiscais junto ao Município de São Luís impede a formalização do pagamento nos sistemas do IPAM, de modo que requereu a intimação do exequente para comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ para efetuar a quitação de débitos tributários em aberto a fim de possibilitar o pagamento da condenação constante dos presentes autos (ID 108010425). Contudo, entendo que o pedido formulado não merece acolhida, haja vista que em primeiro lugar não há que se falar em encontro de contas, débitos e afins relativos a entes públicos dotados de autonomia financeira, como é o caso dos requeridos IPAM e Município de São Luís. Além disso, ainda que houvessem pendências financeiras junto à autarquia ré, o pagamento da condenação deve ser realizado na forma prevista na Constituição Federal, não sendo possível ao juízo fazer compensações financeiras e tributárias que ultrapassam os limites dos pedidos iniciais. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0861857-89.2022.8.10.0001 Diante do exposto, indefiro o pedido do ID 108010425 e com fulcro no art. 535, § 3º inciso II do CPC/2015, considerando que os cálculos já foram homologados e decorrido o prazo estipulado para pagamento voluntário, DETERMINO o sequestro, nas contas do executado, do valor constante da RPV (ID 104413595) para fins de pagamento da condenação. Ato contínuo, frutífera a penhora, expeça-se Alvará Judicial. Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:30
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 21:44
Publicação
24/10/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EDVALDO CALDAS PINTO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0861857-89.2022.8.10.0001 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID94964145). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID103533471). Termo de renúncia do exequente ao crédito que ultrapassa o valor para pagamento via RPV (ID95224978). Após, os autos vieram conclusos. Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, observada a renúncia expressa nos autos, e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará. Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação.
23/10/2023, 00:00
Documento (Ofício)
21/10/2023, 08:23
Trânsito em julgado
20/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:50
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:34
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:58
Mero expediente
09/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 06:42
Evolução da Classe Processual
20/06/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:25
Publicação
26/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0861857-89.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 24 de maio de 2023. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial
25/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
24/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:36
Expedição de documento (Informações)
26/04/2023, 10:35
Expedição de documento (Informações)
26/04/2023, 10:35
Expedição de documento (Informações)
26/04/2023, 10:35
Audiência (conciliação)
26/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:05
Petição (Contestação)
03/04/2023, 13:16
Publicação
16/03/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:02
Publicação
16/03/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0861857-89.2022.8.10.0001. REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LARISSA LAGO DOS SANTOS - MA15304 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 26/04/2023 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC. ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Tecnico Judiciario Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: EDVALDO CALDAS PINTO Advogado/Autoridade do(a)
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0861857-89.2022.8.10.0001. REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LARISSA LAGO DOS SANTOS - MA15304 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr. EDVALDO CALDAS PINTO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 26/04/2023 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC. ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Tecnico Judiciario Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: EDVALDO CALDAS PINTO Advogado/Autoridade do(a)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:18
Audiência (conciliação)
03/02/2023, 10:05
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:05
Petição (Contestação)
16/12/2022, 02:27
Publicação
05/12/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 23:29
Petição (Contestação)
15/11/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0861857-89.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: EDVALDO CALDAS PINTO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DEMANDADO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 02/06/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:22
Mero expediente
11/11/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 11:08
Audiência (conciliação)
27/10/2022, 11:08
Distribuição (sorteio)
27/10/2022, 11:08
Documentos
Intimação
•
23/02/2024, 00:00
Intimação
•
23/02/2024, 00:00
Intimação
•
23/10/2023, 00:00
Intimação
•
25/05/2023, 00:00
Intimação
•
07/02/2023, 00:00
Intimação
•
07/02/2023, 00:00
Intimação
•
14/11/2022, 00:00