Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812491-52.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogados do(a)
AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, TATIANE BITTENCOURT - SC23823
REU: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME, QUITERIA SAVIA FEITOSA DE SOUSA, FRANCISCO GILOS GONCALVES Advogado do(a)
REU: ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - MA14726-A SENTENÇA Ementa. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO ADIMPLIDO. CITAÇÃO REGULAR, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição bancária visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 174.986,24, atualizado até 10/03/2020, decorrente de contrato de confissão de dívida vinculado à cédula de crédito bancário firmada com os demandados. 1.2. Alegou-se inadimplemento contratual a partir da 40ª parcela, vencida em 25/05/2016. 1.3. Todos os requeridos foram regularmente citados, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp), conforme autorizado por precedentes jurisprudenciais e Provimento n.º 23/2021 do TJMA. 1.4. Os requeridos não apresentaram embargos monitórios. 1.5. A parte autora requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a constituição do título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade e eficácia probatória dos documentos apresentados como base da ação monitória. 2.2. Regularidade da citação, inclusive por meio eletrônico. 2.3. Consequência da ausência de oposição de embargos monitórios. 2.4. Condições para a constituição de título executivo judicial com base no art. 701 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da obrigação (art. 700, CPC). 3.2. Os documentos juntados pela parte autora — cédula de crédito bancário e instrumento de confissão de dívida — são idôneos a demonstrar a existência da dívida e o inadimplemento dos réus, mesmo que não possuam força executiva autônoma. 3.3. Constatada a regular citação de todos os réus, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, conforme entendimento consolidado (TJDFT, AI 0700667-36.2024.8.07.0000), e não havendo apresentação de embargos monitórios, impõe-se o reconhecimento do crédito, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput e § 2º, do CPC. 3.4. A ausência de defesa acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), sendo incontroverso o inadimplemento e a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, com condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 174.986,24, conforme planilha apresentada, atualizada até 10/03/2020, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. 4.2. Afirma-se a tese de que, sendo comprovado o inadimplemento contratual por meio de prova escrita sem eficácia executiva e não havendo apresentação de embargos, é de rigor a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento da execução com base no art. 701 do CPC. 4.3. Reafirma-se a validade da citação eletrônica por aplicativo de mensagens, desde que comprovadas a identidade e a ciência inequívoca do destinatário, conforme regulamentação interna do TJMA e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: – Código de Processo Civil, arts. 344, 355, I; 487, I; 509, § 2º; 700; 701; 02; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.026, §§ 2º e 3º – Provimento CGJ/TJMA nº 23/2021 Jurisprudência relevante citada: – TJDFT, AI 0700667-36.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 16/05/2024, DJe 05/06/2024 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em desfavor de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA – ME, QUITÉRIA SÁVIA FEITOSA DE SOUSA e FRANCISCO GILOS GONÇALVES. Sustenta a parte autora ser credora da quantia de R$ 174.986,24 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 10/03/2020, proveniente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, vinculada à Cédula de Crédito Bancário – operação n.º 178004945, firmada em 02/04/2016, ambos documentos contidos em ID 30098390. Narra que, conforme os termos do contrato, a dívida inicial firmada foi de R$ 99.819,54 (noventa e nove mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), parcelada em 24 prestações mensais. Os requeridos, entretanto, deixaram de adimplir as obrigações pactuadas, entrando em mora a partir da 40ª parcela, vencida em 25/05/2016, o que ensejou a exigibilidade integral do débito. A parte autora manifestou desinteresse quanto à audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, CPC). A requerida ROTA DO MAR VIAGENS LTDA – ME foi regularmente citada (ID 79370001), habilitou procurador e apresentou proposta de acordo (ID 79996329), mas não apresentou contestação formal. A requerida QUITÉRIA SÁVIA FEITOSA DE SOUSA foi citada em 28/02/2025 por meio eletrônico (WhatsApp, ID 142435009), após frustradas as tentativas de citação pessoal, oportunidade em que confirmou a ciência do ato e enviou documento de identificação, permanecendo inerte quanto à defesa (ID 146727886). O requerido FRANCISCO GILOS GONÇALVES, igualmente não localizado para citação pessoal, teve requerida sua citação por aplicativo de mensagens, diante de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade do ato quando comprovada a autenticidade e a ciência inequívoca. Houve habilitação de advogado nos autos. Apesar de regularmente citados, os requeridos não apresentaram embargos monitórios. Então, a parte autora requereu o julgamento de mérito com a consequente constituição de título executivo judicial (ID147695654). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 2.2. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA Aa ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). Observa-se que a parte autora acostou aos autos o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e a respectiva Cédula de Crédito Bancário (ambos contidos no ID 30098390), documentos que configuram a idoneidade instrutória da ação, ainda que não se revistam de força executiva autônoma, pois comprovam de forma suficiente a existência da obrigação e a inadimplência dos devedores. Nesse sentido, dispõe o art. 701 do CPC: Se o réu não pagar nem apresentar embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No caso em tela, restou comprovada a regular citação de todos os demandados, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp), forma de comunicação validada pela jurisprudência pátria e regulamentada no âmbito deste Tribunal pelo Provimento n.º 23/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMA, desde que presentes os requisitos de identidade e ciência inequívoca, como efetivamente ocorreu. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PORTARIA TJDFT GC N. 34/2021. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há nulidade na citação por meio de Whatsapp, uma vez que tal procedimento não viola o direito constitucional de preservação à intimidade do citando, bem como estava respaldado na Portaria GC 155 de 09/09/2020. 2. Os atos realizados pelo Oficial de Justiça são dotados de fé pública e não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão reformada. (TJ-DF 0700667-36.2024.8.07.0000 1865298, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Destaquei Ademais, a não oposição de embargos monitórios, incide a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do crédito e a consequente constituição do título executivo judicial. Portanto, restando incontroverso o inadimplemento contratual, e ausente qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado, a pretensão autoral deve ser integralmente acolhida, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), com a obrigação do requerido pagar ao Autor o valor de R$ 174.986,24 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) conforme planilha de débito contida em ID 30098389, devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, além do trabalho desenvolvido pelo profissional. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA