Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801082-54.2018.8.10.0032.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO em face do MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR, objetivando o recebimento do pagamento de parcelas devidas a título de diferença do terço de férias. Expedição de RPV para pagamento do valor devido (ID. 117556884). A Fazenda Pública executada realizou pagamento voluntário do referido valor (ID. 120788598). Manifestação da parte exequente (ID. 121061068) pugnando pela expedição de alvará. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o disposto no processo de execução aplica-se aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença (art. 771, do CPC). Consequentemente, in casu, foi realizada a satisfação integral da obrigação pelo devedor, devendo o processo de execução ser extinto, porque o provimento satisfativo foi alcançado mediante o pagamento do valor postulado, conforme previsto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os julgados que seguem: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Atualização de pequenos valores de requisição calculados corretamente não demonstração em contrário. Recebimento do crédito através de alvará com a devida regular atualização e com incidência de juros de mora. A ausência de crédito a ser recebido conduz de certo à correta decisão julgando extinta a execução não se verificando ai qualquer cerceamento ao seu direito de defesa. Demonstrado nos autos o pagamento do valor exeqüendo, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 794, I, do CPC.(TJMG, Apelação Cível 1.0024.04.307605-8/008, Relator: Fernando Caldeira Brant, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Julgamento: 01/08/2013, Publicação: 06/08/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. PROCEDIMENTO. COISA JULGADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.1. O processo de execução pode ser extinto, dentre outras hipóteses, pelo pagamento integral da dívida. 2. Assim, realizado o pagamento da dívida na forma determinada por decisão judicial transitada em julgado, revela-se correta a extinção da execução. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJMG- Apelação Cível 1.0394.11.005825-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). Com efeito, satisfeito o direito material pleiteado pela exequente, dá-se a relação jurídico–processual por encerrada, extinguindo-se o processo. Isto posto, satisfeita a obrigação pleiteada, JULGO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado (ID. 120788598). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto