Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859119-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: PACIFICO COMERCIO DE PESCADOS LTDA, ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES, LUIS CLAUDIO GOMES MORAES, JOSE HENRIQUE ARAUJO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de PACÍFICO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES, LUIS CLAUDIO GOMES MORAES e JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO. (ID 110108972) Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos executados, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pedido que foi deferido, com posterior recolhimento das custas correspondentes. Realizada pesquisa via SISBAJUD, a parte exequente indicou novos endereços para tentativa de citação dos executados LUIS CLAUDIO GOMES MORAES e ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES. (IDs 57177481, 71788043, 72619944, 78028956 e 81547433) As novas diligências citatórias, contudo, restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu a citação dos executados por edital, pedido que foi indeferido, por ora, em razão da ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte executada, determinando-se o complemento das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. (IDs 94289594, 94309823, 103428117 e 110108972) Foram juntados aos autos os resultados das pesquisas realizadas via INFOJUD e RENAJUD. (IDs 113552243 e 114999161) Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de mandados de citação dos executados nos endereços indicados, bem como prazo adicional para recolhimento das custas necessárias à expedição dos mandados. (ID 114999161) Expedidos os mandados, os atos citatórios restaram novamente frustrados, tendo o Oficial de Justiça certificado que não localizou o imóvel de nº 229-B na Rua Oriente, bairro Juçara, Raposa/MA, tampouco obteve informações com populares acerca dos executados, solicitando que a parte exequente informasse a localidade correta da referida rua. (IDs 129255534, 129256028, 129256055 e 129257041) A parte exequente, então, renovou o pedido de citação por edital, sustentando que os endereços constantes do contrato, bem como outros indicados ao longo do feito, resultaram em diligências negativas, além de requerer manifestação expressa quanto à publicação do edital em jornal. (ID 133287733) O pedido de citação editalícia foi novamente indeferido, por ora, ao fundamento de que ainda não demonstrado o esgotamento dos meios ordinários e tecnológicos disponíveis para localização dos executados, determinando-se a intimação do exequente para indicar novo endereço válido ou requerer diligências complementares. (ID 166069649) Em atendimento, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de endereços via SISBAJUD. (ID 166644415) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi ajuizado em 2016 e, passados vários anos de tramitação, ainda permanece pendente de citação válida dos executados, pressuposto indispensável à formação regular da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Observa-se, contudo, que este Juízo tem adotado as providências cabíveis para viabilizar o regular prosseguimento do processo, inclusive mediante deferimento de pesquisas em sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, expedição de mandados e análise dos endereços indicados pela parte exequente. Ainda assim, as diligências realizadas até o momento não lograram êxito na localização dos executados. A citação válida constitui ato essencial ao desenvolvimento regular do processo, cabendo à parte exequente colaborar efetivamente com a marcha processual, indicando endereços úteis, requerendo diligências pertinentes e promovendo o recolhimento das custas necessárias à prática dos atos processuais requeridos, nos termos dos arts. 6º, 77, I, 82 e 240 do CPC. Ressalte-se que, embora o processo de execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, tal circunstância não afasta o ônus da parte exequente de impulsionar adequadamente o feito, sobretudo quando a medida pretendida depende de diligências destinadas à localização dos executados. No caso concreto, considerando que a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de endereço via SISBAJUD, a providência mostra-se cabível, especialmente diante da necessidade de esgotamento dos meios ordinários e tecnológicos de localização antes de eventual apreciação de citação por edital, medida excepcional prevista no art. 256, II e §3º, do CPC. Todavia, a realização da diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas correspondentes, uma vez que a parte exequente não litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, registre-se que o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado sem citação válida dos executados. Assim, competirá à parte exequente, após o resultado da diligência, requerer medida concreta e útil ao prosseguimento do feito, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 166644415. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa de endereço via SISBAJUD. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa requerida. Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço útil para citação dos executados ou requerer medida concreta e adequada ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís