Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831730-76.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA AURIDEIA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADOLFO DAVILA CHAVES CRUZ - OAB/MA 14010, NATHANA RIBEIRO PINTO DA SILVA - OAB/MA 17710
REU: JOINA RODRIGUES COELHO SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de cobrança proposta por Espólio do de cujus ADEMAR CASTRO FERREIRA, representado pela inventariante ANTONIA AURIDEIA PEREIRA DA SILVA em face de JOINA RODRIGUES COELHO, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho de ID 25736952, intimando a Ré pata realizara pagamento e/ou oferecer em Embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de oficial de justiça informando que a citação não foi cumprida em razão de o endereço estar incorreto à ID 25972867. Petição da parte autora sem informar novo endereço e requerendo à ID 30206267. Despacho de ID 51701091, deferindo o pedido da parte autora de consulta nos sistemas e determinando o recolhimento das custas pertinentes. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certificado à ID 52913795. Despacho de ID 68396904, intimando o autor pessoalmente e por seu advogado, para dar cumprimento ao Despacho, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Devidamente intimado a parte autora deixou de se manifestar, conforme certificado à ID 79331255. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual. O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é daquele interessado na prestação jurisdicional, sendo requisito da petição inicial, sob pena de indeferimento, especificar o endereço para citação pessoal, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). No caso em apreço observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, que, uma vez instada a promover a citação do réu desde agosto de 2021, deixou transcorrer em branco o prazo assinado, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo CPC (Lei 13.105/15). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.