Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A Apelado(a): ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogados do(a)
APELADO: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388-A RELATOR SUBSTITUTO: TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Considerando que a matéria discutida nos autos não é de competência da presente câmara, providencie-se a REDISTRIBUIÇÃO do processo entre as Câmaras de Direito Público, de acordo com o artigo 20-A, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizando-se os registros e baixa necessários. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator Substituto - PORTARIA - GP 600/2026
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804867-43.2018.8.10.0058
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 09:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
Requerido: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogado: Advogados do(a)
REU: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da Apelação, vista ao requerido para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024. NARA ANDREA FRANCO SANTOS, servidor(a), nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA. NARA ANDREA FRANCO SANTOS Servidor(a) do Judiciário Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0804867-43.2018.8.10.0058
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
Requerido: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogado: Advogados do(a)
REU: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da Apelação, vista ao requerido para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024. NARA ANDREA FRANCO SANTOS, servidor(a), nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA. NARA ANDREA FRANCO SANTOS Servidor(a) do Judiciário Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0804867-43.2018.8.10.0058
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:10
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:09
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:50
Petição (Apelação)
17/09/2024, 10:51
Publicação
27/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804867-43.2018.8.10.0058.
Requerente: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP
Requerido: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro Maranhense de Anestesiologia LTDA - EPP visando a modificação da sentença de ID 112867630, nos autos da ação em epígrafe. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade, requerendo a aplicação da presunção de veracidade dos fatos diante da ausência de documentos por parte dos réus, bem como a reabertura da fase de instrução para produção de prova testemunhal. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, Município de São José de Ribamar, manifestou-se pelo não provimento dos embargos (ID 124736663). É o necessário relatar. Decido. Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou à integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Quanto à alegada omissão referente à presunção de veracidade dos fatos não contestados em razão da ausência de documentos por parte dos réus, entendo que a decisão foi clara ao aplicar corretamente as normas do ônus da prova, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em omissão ou necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a embargante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No que tange à obscuridade relacionada ao cerceamento de defesa e à reabertura da fase de instrução, verifico que a sentença foi proferida com base nas provas disponíveis nos autos, tendo sido expressamente mencionada a suficiência dos elementos para o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do CPC. Assim, verifico que os embargos de declaração apresentados têm por objetivo, na verdade, rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de omissão e obscuridade na sentença. A parte embargante, em última análise, discorda do que se decidiu, visando pela via dos embargos a rediscussão da matéria, embora pudesse ter se valido do recurso adequado. Vale dizer, dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de declaratórios. Registre-se ainda que, no que pesem os argumentos ventilados pela via dos declaratórios, entendo que a pretensão visa à alteração do julgado, motivado pelo inconformismo sobre a decisão do Juízo, perfeitamente compreensível às partes, sem qualquer contradição. A pretensão contextualizada como embargos de declaração, em verdade, é pedido de reforma de decisão proferida, por entender que o Juízo incidiu em erros in judicando, o que, à evidência, desafia a interposição de recurso de apelação. Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012).
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:15
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:15
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:56
Publicação
01/07/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogados do(a)
REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 ATO ORDINATÓRIO Em razão dos EMBARGOS DE DECLARAÇAO apresentados, intimo as partes requeridas para se manifestarem no prazo legal, nos termos do Art. 1º do provimento 22/2018 CGJ/MA. NARA ANDREA F. SANTOS Auxiliar judiciário Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO nº 0804867-43.2018.8.10.0058
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:45
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:43
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:41
Publicação
17/06/2024, 00:49
Publicação
17/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A Parte
requerida: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Advogados do(a)
REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA, em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE e Município de São José de Ribamar, todos qualificados. Narra a requerente, que prestou serviços médicos hospitalares com a Organização Social Vitale Saúde, responsável à época pela gestão e administração do Hospital e Maternidade de São José de Ribamar/MA. Alega que a demandada Organização Vitale, deixou de efetuar os pagamentos atinentes às atividades exercidas, mais precisamente dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Citado o Município de São José de Ribamar ofereceu contestação em id. 135182976, e no mérito requereu a improcedência do pedido ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito. A demandada ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE arguiu nulidade de citação (id. 38306728), alegando se tratar de CNPJ matriz e que a demandada deveria ter sido a empresa filial. Réplica em id. 38306731, contrapondo os argumentos da contestação. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oitiva de testemunhas em audiência (id. 44149233). Designada audiência de instrução e julgamento para 07/02/2023, oportunidade na qual a foi constatada a ausência da testemunha da parte autora, restando prejudicada a sua oitiva. Ata de audiência colacionada em id. 85142007 na qual consta a dispensa da produção de prova testemunhal pelo autor e o enfrentamento da arguição de nulidade de citação do requerido, reputando valida a citação da matriz e determinando a intimação da requerida ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE para juntar aos autos das documentações requeridas pela autora, quais sejam, as prestações de contas do contrato de serviço e anestesiologia do Hospital e Maternidade de São José de Ribamar, vinculados à Organização Social Vitale Saúde, referentes aos meses de Outubro/2017, Novembro/2017 e Dezembro/2017, conforme ofício juntado aos autos no dia 26 de abril de 2021. É o relatório, decido. Inicialmente, tendo em vista que apesar de devidamente citada a requerida ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE não apresentou contestação, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe. Ademais, destaco que pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, conforme previsto no art. 434,CPC, sob pena de preclusão. Portanto, a juntada de documentos após o prazo para contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, o que não restou demonstrado pelo requerido. Outrossim, esclareço que no presente caso não incidem os efeitos materiais da revelia nos termos do artigo 345, I, do CPC. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Superado esses pontos, passo ao exame do mérito. A presente ação gravita em torno da existência da relação contratual entre as partes e da alegada inadimplência da requerida, uma vez que o requerente afirma ser credora da quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Pois bem, ao compulsar os documentos que instruem a inicial, observo que a parte autora juntou CNPJ e contrato social da empresa autora (ID. 14931838 e 14931827), documentos pessoais dos sócios (id. 14931863), e extratos bancários (id. 14931922) nos quais constam diversas transferências não identificadas e que não correspondem com o período questionado nos presentes autos. Anexou escala de médicos referente a dezembro de 2016 (id. 14932010), uma relação avulsa de prestadores de serviços (id. 14931978), e contrato firmado entre a Prefeitura de São José de Ribamar e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri (id. 14931898). Observo que a parte autora colacionou também um aditivo contratual firmado entre o Município e a empresa requerida datado de 30 de novembro de 2017 no qual é prevista a antecipação do termo final do contrato de prestação de serviços. Entretanto, embora conste nos autos farta documentação, o autor deixou de colacionar documento fundamental para a comprovação de seu direito, qual seja, o contrato firmado entre o autor CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE, com a previsão das obrigações entre as partes, bem como prova da efetiva prestação dos serviços no período objeto de cobrança nos presentes autos. Ademais, embora conste nos autos notas fiscais emitidas em desfavor da Organização Social demandada (id. 14931963), por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo (art. 373, I do CPC/2015). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07183785620218070001 1434802, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). Ademais, verifico que a parte autora juntou uma ata de audiência (id. 14932132) realizada pela procuradoria do Trabalho, documento que alega se tratar de uma confissão de dívida pelos demandados, entretanto em análise da referida ata, observo que não há como extrair do referido documento que se trata da mesma dívida objeto da presente demanda, isto porque o autor sequer esteve presente na referida audiência, ademais os valores constantes na referida ata diferem sobremaneira do valor da presente ação e cobrança. Portanto, as documentações acostadas ao feito pelo requerente se mostram insuficientes para comprovação da efetiva realização do negócio jurídico, da responsabilidade das requeridas e do não pagamento. Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova recai sobre quem alega, portanto cabia ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ao réu, por sua vez, cabe apenas demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II do CPC). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo do Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transita em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A Parte
requerida: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Advogados do(a)
REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA, em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE e Município de São José de Ribamar, todos qualificados. Narra a requerente, que prestou serviços médicos hospitalares com a Organização Social Vitale Saúde, responsável à época pela gestão e administração do Hospital e Maternidade de São José de Ribamar/MA. Alega que a demandada Organização Vitale, deixou de efetuar os pagamentos atinentes às atividades exercidas, mais precisamente dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Citado o Município de São José de Ribamar ofereceu contestação em id. 135182976, e no mérito requereu a improcedência do pedido ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito. A demandada ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE arguiu nulidade de citação (id. 38306728), alegando se tratar de CNPJ matriz e que a demandada deveria ter sido a empresa filial. Réplica em id. 38306731, contrapondo os argumentos da contestação. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oitiva de testemunhas em audiência (id. 44149233). Designada audiência de instrução e julgamento para 07/02/2023, oportunidade na qual a foi constatada a ausência da testemunha da parte autora, restando prejudicada a sua oitiva. Ata de audiência colacionada em id. 85142007 na qual consta a dispensa da produção de prova testemunhal pelo autor e o enfrentamento da arguição de nulidade de citação do requerido, reputando valida a citação da matriz e determinando a intimação da requerida ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE para juntar aos autos das documentações requeridas pela autora, quais sejam, as prestações de contas do contrato de serviço e anestesiologia do Hospital e Maternidade de São José de Ribamar, vinculados à Organização Social Vitale Saúde, referentes aos meses de Outubro/2017, Novembro/2017 e Dezembro/2017, conforme ofício juntado aos autos no dia 26 de abril de 2021. É o relatório, decido. Inicialmente, tendo em vista que apesar de devidamente citada a requerida ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE não apresentou contestação, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe. Ademais, destaco que pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, conforme previsto no art. 434,CPC, sob pena de preclusão. Portanto, a juntada de documentos após o prazo para contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, o que não restou demonstrado pelo requerido. Outrossim, esclareço que no presente caso não incidem os efeitos materiais da revelia nos termos do artigo 345, I, do CPC. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Superado esses pontos, passo ao exame do mérito. A presente ação gravita em torno da existência da relação contratual entre as partes e da alegada inadimplência da requerida, uma vez que o requerente afirma ser credora da quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Pois bem, ao compulsar os documentos que instruem a inicial, observo que a parte autora juntou CNPJ e contrato social da empresa autora (ID. 14931838 e 14931827), documentos pessoais dos sócios (id. 14931863), e extratos bancários (id. 14931922) nos quais constam diversas transferências não identificadas e que não correspondem com o período questionado nos presentes autos. Anexou escala de médicos referente a dezembro de 2016 (id. 14932010), uma relação avulsa de prestadores de serviços (id. 14931978), e contrato firmado entre a Prefeitura de São José de Ribamar e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri (id. 14931898). Observo que a parte autora colacionou também um aditivo contratual firmado entre o Município e a empresa requerida datado de 30 de novembro de 2017 no qual é prevista a antecipação do termo final do contrato de prestação de serviços. Entretanto, embora conste nos autos farta documentação, o autor deixou de colacionar documento fundamental para a comprovação de seu direito, qual seja, o contrato firmado entre o autor CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE, com a previsão das obrigações entre as partes, bem como prova da efetiva prestação dos serviços no período objeto de cobrança nos presentes autos. Ademais, embora conste nos autos notas fiscais emitidas em desfavor da Organização Social demandada (id. 14931963), por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo (art. 373, I do CPC/2015). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07183785620218070001 1434802, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). Ademais, verifico que a parte autora juntou uma ata de audiência (id. 14932132) realizada pela procuradoria do Trabalho, documento que alega se tratar de uma confissão de dívida pelos demandados, entretanto em análise da referida ata, observo que não há como extrair do referido documento que se trata da mesma dívida objeto da presente demanda, isto porque o autor sequer esteve presente na referida audiência, ademais os valores constantes na referida ata diferem sobremaneira do valor da presente ação e cobrança. Portanto, as documentações acostadas ao feito pelo requerente se mostram insuficientes para comprovação da efetiva realização do negócio jurídico, da responsabilidade das requeridas e do não pagamento. Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova recai sobre quem alega, portanto cabia ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ao réu, por sua vez, cabe apenas demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II do CPC). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo do Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transita em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 15:46
Improcedência
23/02/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 10:35
Documento (Certidão)
24/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP
REQUERIDO: REU: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE ADVOGADO: CESAR AUGUSTO CARRA - OAB SP317732
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO DE: Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar. PARA:
REU: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da Decisão em Audiência: " Determino que a parte ré Vitale providencie a juntada dos documentos requisitados, no prazo de 15 dias", conforme consta na ata de Audiencia (ID85142007). DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101815571156700000014219886 00 Acao CEMAD Vitale Documento Diverso 18101815571173300000014219967 01 Procuracao CEMAD Procuração 18101815571184900000014220002 02 CNPJ CEMAD Documento de identificação 18101815571196700000014220019 03 Contrato social Documento de identificação 18101815571208600000014220030 04 Documentos pessoais Documento de identificação 18101815571224300000014220053 05 CNPJ OS Vitale Documento de identificação 18101815571235200000014220061 06 CNPJ Vitale Matriz Documento de identificação 18101815571261400000014220070 07 Contrato de Gestao Municipio e Vitale Documento Diverso 18101815571271600000014220085 08 Oficio ao CRM Documento Diverso 18101815571301500000014220094 09 Extratos movimentacao bancaria Documento Diverso 18101815571320600000014220109 10 Notas Fiscais Documento Diverso 18101815571338300000014220148 11 Relacao de prestadores com pagamentos pendentes Documento Diverso 18101815571367200000014220162 12 Escala Dezembro 2016 Documento Diverso 18101815571383900000014220194 13 Oficio SINDMED Documento Diverso 18101815571395500000014220204 14 CNPJ Sao Jose de Ribamar Documento de identificação 18101815571410300000014220222 15 CNPJ Instituto Unir Documento de identificação 18101815571424600000014220245 16 Guia Custas Documento Diverso 18101815571439200000014220268 17 Ata Audiencia MPT Documento Diverso 18101815571450500000014220311 18 Contrato social Vitale Documento de identificação 18101815571474300000014220327 19 Reportagens Vitale Documento Diverso 18101815571506600000014220333 20 Calculos CEMAD Documento Diverso 18101815571521900000014220340 Despacho Despacho 18120311262005200000015164389 Intimação Intimação 18120311262005200000015164389 Petição juntada de custas Petição 19020617070910200000016261119 00 Peticao juntada Documento Diverso 19020617070924500000016261177 01 Guia Custas Custas 19020617070943400000016261189 02 Comprovante Custas Custas 19020617070962100000016261202 Decisão Decisão 19061908014003900000019659193 Embargos de declaração Embargos de declaração 19062615402309700000019861627 00 ED CEMAD Petição 19062615402330600000019861943 Despacho Despacho 19090911554020900000022043056 Certidão Certidão 19091711450105800000022325713 Decisão Decisão 20040611265149300000028189052 Intimação Intimação 20040611265149300000028189052 Intimação Intimação 20040611265149300000028189052 Petição Petição 20081716365612100000032342445 E-mail Revogação Procuração Documento Diverso 20081716365636100000032342452 Procuração AVB Guimarães Procuração 20081716365643400000032342457 Petição - Petição 20081809033625100000032361716 Agravo de Instrumento - Centro de Anestesiologia - Vitale e SJR Documento Diverso 20081809033636100000032361719 Lista de documentos que instruiram o AI Documento Diverso 20081809033641100000032361721 Nota fiscal de equipamento oferecido como caução Documento Diverso 20081809033645400000032361722 Citação Citação 19061908014003900000019659193 Protocolo Protocolo 20082510573667600000032638673 0804867-43.2018 Documento Diverso 20082510573675700000032638675 Citação Citação 19061908014003900000019659193 contestação Petição 20090218191366500000032981407 SJR x Centro Maranhense de Anestesiologia LTDA proc. 0804867-43.2018.8.10.0058 Contest Documento Diverso 20090218191385100000032981408 Atos de Representação SJR Documento Diverso 20090218191390200000032981410 Protocolo Protocolo 20101909404700300000034610592 0804867-43.2018.8.10.0058 Protocolo 20101909404710000000034611096 Nulidade Citação Petição 20111811523463400000035751699 Procuração-mesclado Procuração 20111811523488600000035751702 Petição - Réplica SJR Petição 20112311464611000000035916236 Réplica - Centro de Anestesiologia x Municipio de SJR Petição 20112311464624700000035916239 Petição - Manifestação quanto ao pedido de nulidade de citação Petição 20112311482207700000035916744 Manifestação - Pedido de Nulidade de Citação Petição 20112311482220000000035916748 1 - JURISPRUDÊNCIA - Inteiro Teor - Processo n° 1000245-41.2019.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482226000000035916754 2 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1003203-17.2018.8.26.0100 Documento Diverso 20112311482254600000035916755 3 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1001621-96.2018.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482258700000035916756 4 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1001012-16.2018.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482262800000035916757 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20120310482026300000036383616 0804867-43.2018 Aviso de Recebimento 20120310482035000000036383622 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 20121410550139200000036746986 Certidão Certidão 21022515571627900000039077829 Despacho Despacho 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Petição Petição 21041516291229300000041386529 Protocolo Protocolo 21041523572813700000041405884 Proc. 0804867-43.2018 Documento Diverso 21041523572829300000041405885 Petição - Juntada de Documento Petição 21042609401309900000041790195 Requisição administrativa de documentos Documento Diverso 21042609401322500000041790197 Protocolo Protocolo 21050323354690500000042218965 Proc. 0804867-43.2018 Documento Diverso 21050323354697200000042218966 Petição Petição 21051817125182700000043017619 DIPLOMA DR. JULINHO Documento Diverso 21051817125229600000043017622 Procuracao - Municipio de Sao Jose de Ribamar 2 Procuração 21051817125237100000043017624 substabelecimento Documento Diverso 21051817125241100000043017626 Petição Requerendo Provas Petição 21051817140754200000043017634 Despacho Despacho 21061811571908600000044585951 Intimação Intimação 21061811571908600000044585951 Intimação Intimação 21070219320709000000045408789 Petição Petição 21071510411261400000046016211 Petição Petição 21072610495481400000046532973 Habilitação - 0804867-43-2018-0058 Petição 21072610495510500000046532976 Certidão Certidão 21112210401510900000053098880 Despacho Despacho 22081611390194500000069013961 Petição Petição 22092410331553400000071865887 2 Procuração 2022 - Município de SJR Procuração 22092410331559900000071865888 3 Substabelecimento - ADVS Narayanna e Giovanna Documento Diverso 22092410331568900000071865889 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certidão 22112316045556600000075797887 Intimação Intimação 22112410553345000000075855667 Intimação Intimação 22112410553373100000075855668 Intimação Intimação 22112410553410700000075855669 Ciência Audiência Petição 22113013482336800000076042407 Petição Petição 23011916195186100000078352074 Petição Petição 23013016194691600000078966203 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23020710040944900000079491051 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 16 de março de 2023. Eu, NARA ANDREA FRANCO SANTOS, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. NARA ANDREA FRANCO SANTOS Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804867-43.2018.8.10.0058 AÇÃO: [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Liminar ]
17/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:41
Audiência (instrução)
07/02/2023, 10:04
Mero expediente
07/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:19
Publicação
19/12/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 05:56
Publicação
19/12/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP
REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: CESAR AUGUSTO CARRA - OAB SP317732 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE ORDEM DA EXCELENTISSIMA DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS. PARA: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAÚDE, por seu advogado. FINALIDADE: Para, comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/02/2023 Hora: 09:00 h no Fórum local, de forma presencial. OBSERVAÇÃO: Fica as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal e intransferível ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. Sede do Juízo: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, Casa da Justiça. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de novembro de 2022. Eu, NARA ANDREA FRANCO SANTOS, Auxiliar Judiciário, que digitei e assinei de ordem, nos termos do art. 250, VI, do CPC e art. 1º, do Provimento n. 022/2018-CGJ/MA. NARA ANDREA FRANCO SANTOS Auxiliar Judiciário DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101815571156700000014219886 00 Acao CEMAD Vitale Documento Diverso 18101815571173300000014219967 01 Procuracao CEMAD Procuração 18101815571184900000014220002 02 CNPJ CEMAD Documento de Identificação 18101815571196700000014220019 03 Contrato social Documento de Identificação 18101815571208600000014220030 04 Documentos pessoais Documento de Identificação 18101815571224300000014220053 05 CNPJ OS Vitale Documento de Identificação 18101815571235200000014220061 06 CNPJ Vitale Matriz Documento de Identificação 18101815571261400000014220070 07 Contrato de Gestao Municipio e Vitale Documento Diverso 18101815571271600000014220085 08 Oficio ao CRM Documento Diverso 18101815571301500000014220094 09 Extratos movimentacao bancaria Documento Diverso 18101815571320600000014220109 10 Notas Fiscais Documento Diverso 18101815571338300000014220148 11 Relacao de prestadores com pagamentos pendentes Documento Diverso 18101815571367200000014220162 12 Escala Dezembro 2016 Documento Diverso 18101815571383900000014220194 13 Oficio SINDMED Documento Diverso 18101815571395500000014220204 14 CNPJ Sao Jose de Ribamar Documento de Identificação 18101815571410300000014220222 15 CNPJ Instituto Unir Documento de Identificação 18101815571424600000014220245 16 Guia Custas Documento Diverso 18101815571439200000014220268 17 Ata Audiencia MPT Documento Diverso 18101815571450500000014220311 18 Contrato social Vitale Documento de Identificação 18101815571474300000014220327 19 Reportagens Vitale Documento Diverso 18101815571506600000014220333 20 Calculos CEMAD Documento Diverso 18101815571521900000014220340 Despacho Despacho 18120311262005200000015164389 Intimação Intimação 18120311262005200000015164389 Petição juntada de custas Petição 19020617070910200000016261119 00 Peticao juntada Documento Diverso 19020617070924500000016261177 01 Guia Custas Custas 19020617070943400000016261189 02 Comprovante Custas Custas 19020617070962100000016261202 Decisão Decisão 19061908014003900000019659193 Embargos de declaração Embargos de declaração 19062615402309700000019861627 00 ED CEMAD Petição 19062615402330600000019861943 Despacho Despacho 19090911554020900000022043056 Certidão Certidão 19091711450105800000022325713 Decisão Decisão 20040611265149300000028189052 Intimação Intimação 20040611265149300000028189052 Intimação Intimação 20040611265149300000028189052 Petição Petição 20081716365612100000032342445 E-mail Revogação Procuração Documento Diverso 20081716365636100000032342452 Procuração AVB Guimarães Procuração 20081716365643400000032342457 Petição - Petição 20081809033625100000032361716 Agravo de Instrumento - Centro de Anestesiologia - Vitale e SJR Documento Diverso 20081809033636100000032361719 Lista de documentos que instruiram o AI Documento Diverso 20081809033641100000032361721 Nota fiscal de equipamento oferecido como caução Documento Diverso 20081809033645400000032361722 Citação Citação 19061908014003900000019659193 Protocolo Protocolo 20082510573667600000032638673 0804867-43.2018 Documento Diverso 20082510573675700000032638675 Citação Citação 19061908014003900000019659193 contestação Petição 20090218191366500000032981407 SJR x Centro Maranhense de Anestesiologia LTDA proc. 0804867-43.2018.8.10.0058 Contest Documento Diverso 20090218191385100000032981408 Atos de Representação SJR Documento Diverso 20090218191390200000032981410 Protocolo Protocolo 20101909404700300000034610592 0804867-43.2018.8.10.0058 Protocolo 20101909404710000000034611096 Nulidade Citação Petição 20111811523463400000035751699 Procuração-mesclado Procuração 20111811523488600000035751702 Petição - Réplica SJR Petição 20112311464611000000035916236 Réplica - Centro de Anestesiologia x Municipio de SJR Petição 20112311464624700000035916239 Petição - Manifestação quanto ao pedido de nulidade de citação Petição 20112311482207700000035916744 Manifestação - Pedido de Nulidade de Citação Petição 20112311482220000000035916748 1 - JURISPRUDÊNCIA - Inteiro Teor - Processo n° 1000245-41.2019.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482226000000035916754 2 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1003203-17.2018.8.26.0100 Documento Diverso 20112311482254600000035916755 3 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1001621-96.2018.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482258700000035916756 4 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1001012-16.2018.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482262800000035916757 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20120310482026300000036383616 0804867-43.2018 Aviso de Recebimento 20120310482035000000036383622 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 20121410550139200000036746986 Certidão Certidão 21022515571627900000039077829 Despacho Despacho 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Petição Petição 21041516291229300000041386529 Protocolo Protocolo 21041523572813700000041405884 Proc. 0804867-43.2018 Documento Diverso 21041523572829300000041405885 Petição - Juntada de Documento Petição 21042609401309900000041790195 Requisição administrativa de documentos Documento Diverso 21042609401322500000041790197 Protocolo Protocolo 21050323354690500000042218965 Proc. 0804867-43.2018 Documento Diverso 21050323354697200000042218966 Petição Petição 21051817125182700000043017619 DIPLOMA DR. JULINHO Documento Diverso 21051817125229600000043017622 Procuracao - Municipio de Sao Jose de Ribamar 2 Procuração 21051817125237100000043017624 substabelecimento Documento Diverso 21051817125241100000043017626 Petição Requerendo Provas Petição 21051817140754200000043017634 Despacho Despacho 21061811571908600000044585951 Intimação Intimação 21061811571908600000044585951 Intimação Intimação 21070219320709000000045408789 Petição Petição 21071510411261400000046016211 Petição Petição 21072610495481400000046532973 Habilitação - 0804867-43-2018-0058 Petição 21072610495510500000046532976 Certidão Certidão 21112210401510900000053098880 Despacho Despacho 22081611390194500000069013961 Petição Petição 22092410331553400000071865887 2 Procuração 2022 - Município de SJR Procuração 22092410331559900000071865888 3 Substabelecimento - ADVS Narayanna e Giovanna Documento Diverso 22092410331568900000071865889 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certidão 22112316045556600000075797887
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804867-43.2018.8.10.0058 AÇÃO: [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Liminar ]
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB MA16002-A
REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE ORDEM DA EXCELENTISSIMA DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS. PARA: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP, por seu advogado. FINALIDADE: Para, comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/02/2023 Hora: 09:00 h no Fórum local, de forma presencial. OBSERVAÇÃO: Fica as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal e intransferível ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. Sede do Juízo: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, Casa da Justiça. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de novembro de 2022. Eu, NARA ANDREA FRANCO SANTOS, Auxiliar Judiciário, que digitei e assinei de ordem, nos termos do art. 250, VI, do CPC e art. 1º, do Provimento n. 022/2018-CGJ/MA. NARA ANDREA FRANCO SANTOS Auxiliar Judiciário DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101815571156700000014219886 00 Acao CEMAD Vitale Documento Diverso 18101815571173300000014219967 01 Procuracao CEMAD Procuração 18101815571184900000014220002 02 CNPJ CEMAD Documento de Identificação 18101815571196700000014220019 03 Contrato social Documento de Identificação 18101815571208600000014220030 04 Documentos pessoais Documento de Identificação 18101815571224300000014220053 05 CNPJ OS Vitale Documento de Identificação 18101815571235200000014220061 06 CNPJ Vitale Matriz Documento de Identificação 18101815571261400000014220070 07 Contrato de Gestao Municipio e Vitale Documento Diverso 18101815571271600000014220085 08 Oficio ao CRM Documento Diverso 18101815571301500000014220094 09 Extratos movimentacao bancaria Documento Diverso 18101815571320600000014220109 10 Notas Fiscais Documento Diverso 18101815571338300000014220148 11 Relacao de prestadores com pagamentos pendentes Documento Diverso 18101815571367200000014220162 12 Escala Dezembro 2016 Documento Diverso 18101815571383900000014220194 13 Oficio SINDMED Documento Diverso 18101815571395500000014220204 14 CNPJ Sao Jose de Ribamar Documento de Identificação 18101815571410300000014220222 15 CNPJ Instituto Unir Documento de Identificação 18101815571424600000014220245 16 Guia Custas Documento Diverso 18101815571439200000014220268 17 Ata Audiencia MPT Documento Diverso 18101815571450500000014220311 18 Contrato social Vitale Documento de Identificação 18101815571474300000014220327 19 Reportagens Vitale Documento Diverso 18101815571506600000014220333 20 Calculos CEMAD Documento Diverso 18101815571521900000014220340 Despacho Despacho 18120311262005200000015164389 Intimação Intimação 18120311262005200000015164389 Petição juntada de custas Petição 19020617070910200000016261119 00 Peticao juntada Documento Diverso 19020617070924500000016261177 01 Guia Custas Custas 19020617070943400000016261189 02 Comprovante Custas Custas 19020617070962100000016261202 Decisão Decisão 19061908014003900000019659193 Embargos de declaração Embargos de declaração 19062615402309700000019861627 00 ED CEMAD Petição 19062615402330600000019861943 Despacho Despacho 19090911554020900000022043056 Certidão Certidão 19091711450105800000022325713 Decisão Decisão 20040611265149300000028189052 Intimação Intimação 20040611265149300000028189052 Intimação Intimação 20040611265149300000028189052 Petição Petição 20081716365612100000032342445 E-mail Revogação Procuração Documento Diverso 20081716365636100000032342452 Procuração AVB Guimarães Procuração 20081716365643400000032342457 Petição - Petição 20081809033625100000032361716 Agravo de Instrumento - Centro de Anestesiologia - Vitale e SJR Documento Diverso 20081809033636100000032361719 Lista de documentos que instruiram o AI Documento Diverso 20081809033641100000032361721 Nota fiscal de equipamento oferecido como caução Documento Diverso 20081809033645400000032361722 Citação Citação 19061908014003900000019659193 Protocolo Protocolo 20082510573667600000032638673 0804867-43.2018 Documento Diverso 20082510573675700000032638675 Citação Citação 19061908014003900000019659193 contestação Petição 20090218191366500000032981407 SJR x Centro Maranhense de Anestesiologia LTDA proc. 0804867-43.2018.8.10.0058 Contest Documento Diverso 20090218191385100000032981408 Atos de Representação SJR Documento Diverso 20090218191390200000032981410 Protocolo Protocolo 20101909404700300000034610592 0804867-43.2018.8.10.0058 Protocolo 20101909404710000000034611096 Nulidade Citação Petição 20111811523463400000035751699 Procuração-mesclado Procuração 20111811523488600000035751702 Petição - Réplica SJR Petição 20112311464611000000035916236 Réplica - Centro de Anestesiologia x Municipio de SJR Petição 20112311464624700000035916239 Petição - Manifestação quanto ao pedido de nulidade de citação Petição 20112311482207700000035916744 Manifestação - Pedido de Nulidade de Citação Petição 20112311482220000000035916748 1 - JURISPRUDÊNCIA - Inteiro Teor - Processo n° 1000245-41.2019.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482226000000035916754 2 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1003203-17.2018.8.26.0100 Documento Diverso 20112311482254600000035916755 3 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1001621-96.2018.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482258700000035916756 4 - JURISPRUDÊNCIA - Sentença - Processo n° 1001012-16.2018.8.26.0062 Documento Diverso 20112311482262800000035916757 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20120310482026300000036383616 0804867-43.2018 Aviso de Recebimento 20120310482035000000036383622 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 20121410550139200000036746986 Certidão Certidão 21022515571627900000039077829 Despacho Despacho 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Intimação Intimação 21030315375597900000039323165 Petição Petição 21041516291229300000041386529 Protocolo Protocolo 21041523572813700000041405884 Proc. 0804867-43.2018 Documento Diverso 21041523572829300000041405885 Petição - Juntada de Documento Petição 21042609401309900000041790195 Requisição administrativa de documentos Documento Diverso 21042609401322500000041790197 Protocolo Protocolo 21050323354690500000042218965 Proc. 0804867-43.2018 Documento Diverso 21050323354697200000042218966 Petição Petição 21051817125182700000043017619 DIPLOMA DR. JULINHO Documento Diverso 21051817125229600000043017622 Procuracao - Municipio de Sao Jose de Ribamar 2 Procuração 21051817125237100000043017624 substabelecimento Documento Diverso 21051817125241100000043017626 Petição Requerendo Provas Petição 21051817140754200000043017634 Despacho Despacho 21061811571908600000044585951 Intimação Intimação 21061811571908600000044585951 Intimação Intimação 21070219320709000000045408789 Petição Petição 21071510411261400000046016211 Petição Petição 21072610495481400000046532973 Habilitação - 0804867-43-2018-0058 Petição 21072610495510500000046532976 Certidão Certidão 21112210401510900000053098880 Despacho Despacho 22081611390194500000069013961 Petição Petição 22092410331553400000071865887 2 Procuração 2022 - Município de SJR Procuração 22092410331559900000071865888 3 Substabelecimento - ADVS Narayanna e Giovanna Documento Diverso 22092410331568900000071865889 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certidão 22112316045556600000075797887
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804867-43.2018.8.10.0058 AÇÃO: [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Liminar ]
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:55
Audiência (instrução)
23/11/2022, 16:05
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 10:33
Mero expediente
16/08/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 10:40
Documento (Certidão)
22/11/2021, 10:40
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:46
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:41
Publicação
06/07/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002 REQUERIDO –
REU: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO - Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGO AROUCHE GOULART COELHO - MA11682
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804867-43.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Liminar ] REQUERENTE – CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP ADVOGADO - Advogado/Autoridade do(a) Vistos, Defiro pedido de prova documental formulado pelo réu de id.45892771. Ressalto, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Em ato contínuo, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de id.44578957. Transcorrido o prazo de quinze dias para produção de prova documental pela parte autora, certifique-se o necessário e, caso não seja juntado nenhum documento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pela da 1ª Vara Cível
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:32
Mero expediente
18/06/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:40
Decurso de Prazo
21/04/2021, 07:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 06:03
Publicação
25/03/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002
REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Advogado do(a)
REU: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804867-43.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular Da 1ª Vara Cível
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002
REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Advogado do(a)
REU: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804867-43.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular Da 1ª Vara Cível
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:34
Mero expediente
03/03/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 15:57
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:46
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:40
Decurso de Prazo
20/09/2020, 06:52
Decurso de Prazo
20/09/2020, 06:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2020, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))