Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARICELIA FONSECA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. PROVA DO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. Na hipótese, o apelado colacionou aos autos a comprovação de adesão ao pacote de serviços bancários por meio de termo específico, devidamente assinado pelo apelante (id 24674418), de modo que a cobrança amparada em instrumento contratual constitui mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC). III. In casu, houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800891-73.2021.8.10.0106
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARICELIA FONSECA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da ação de conversão de conta-corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alega a apelante, nas razões recursais (Id nº 24674459), que propôs ação, objetivando a nulidade da cobrança de tarifa bancária em sua conta benefício previdenciário, o que segundo afirma não ter autorizado a abertura de conta-corrente. Sustenta que é nula a cobrança de tarifa bancária em sua conta benefício previdenciário, sem a adequada e prévia informação. Aduz que o banco não comprovou a contratação do serviço, a ensejar a legalidade da cobrança, diante da ilicitude possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar procedente a ação. Postula ainda pela condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões, ID 24674475. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 26731032 se manifestou pelo conhecimento, não se manifestando quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. A questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso em apreço, o apelado colacionou aos autos a autorização para Crédito em Conta-Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS, bem como do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinado eletronicamente pela apelante, de modo que restou comprovado que houve a prévia informação sobre a abertura da conta-corrente. Ademais, verifico através dos extratos colacionados aos autos, que a apelante não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, uma vez que, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal “Pagto CDC Renovação”, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelante vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias sob a rubrica “pacotes serviços”. Ressalto que foi verificado a instituição financeira comprovou adesão ao pacote de serviços bancários por meio de termo específico (id 24674418), de modo que a cobrança amparada em instrumento contratual constitui mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC). Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, diante das provas constantes dos autos, tenho que o apelado cumpriu com o ônus de comprovar a informação do contrato e serviços contratados, razão pelas quais as tarifas bancárias não são indevidas, de modo que o recurso da apelante deve ser desprovido.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator