Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ODETH DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. II. Intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. III. In casu, a parte Agravante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0803115-40.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0803115-40.2022.8.10.0076, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator acompanhado pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho contra o Voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao Agravo Interno.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da Sessão, Tyrone José Silva e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 25 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ODETH DE OLIVEIRA ALVES, em face de decisão proferida por este Relator, que em julgamento monocrático, negou provimento a Apelação Cível interposta pela parte ora Agravante, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que em Ação de Procedimento Comum, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimada através de sua advogada, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. A decisão monocrática ora vergastada restou assim ementada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Analisando detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). II. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. III. Apelo conhecido e desprovido. Renitente, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno que, em síntese, reitera os argumentos firmados na Apelação quanto a regularidade da procuração e ausência de má fé por parte do causídico. No mais, busca o envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Contrarrazões, oferecidas pelo Banco afirmando que a Recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da decisão monocrática, não cabendo se falar em irregularidade na sentença e muito menos na sua reforma ou anulação, estando aquela proferida de acordo. Por isso pediu a manutenção de decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante os argumentos trazidos pela parte Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, consoante art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer na secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. No entanto, a parte Agravante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito. O magistrado sentenciante laborou com acerto, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não atendê-lo, isto é, ratificar a procuração pessoalmente. É lógico que, existindo indícios de irregularidades na região acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência jurídica natural é a sentença terminativa, à falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Assim deve ser o propósito do Poder Judiciário em geral a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Trata-se do poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar diligências diversas, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de pecúnia e transmissão de direitos de cunho patrimonial. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1709204/RJ. 2ª Turma. Mini. Herman Benjamin. DJe 02/08/2019). Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9