Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da causa: R$ 10.000,00 Data do ajuizamento: 22/09/2022 Valor atualizado da causa: R$ 11.586,56 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,84 1.1 Custas processuais R$ 347,60 1.2 Custas do Cumprimento R$ 267,34 Taxa judiciária R$ 231,73 3.14 Citação por Oficial R$ 149,72 Total do processo R$ 1.009,23 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:38
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806128-76.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 116533651 / 140618256, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806128-76.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 116533651 / 140618256, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da causa: R$ 10.000,00 Data do ajuizamento: 22/09/2022 Valor atualizado da causa: R$ 11.586,56 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,84 1.1 Custas processuais R$ 347,60 1.2 Custas do Cumprimento R$ 267,34 Taxa judiciária R$ 231,73 3.14 Citação por Oficial R$ 149,72 Total do processo R$ 1.009,23 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:38
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806128-76.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 116533651 / 140618256, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806128-76.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 116533651 / 140618256, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806128-76.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): Vistos, etc… Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID nº 141968692. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento dos valores remanescentes depositados (ID nº 140618256). AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Por outro lado, tendo em vista que o executado interpôs agravo de instrumento (processo nº 0800527-89.2025.8.10.0000), DETERMINO a suspensão da fase de cumprimento de sentença até que haja o julgamento do referido agravo. Ademais, DETERMINO que a Secretaria Judicial acompanhe a tramitação do agravo e certifique o andamento do processo nestes autos a cada 03 (três) meses. Por último, DETERMINO que a Secretaria efetue a modificação da "Classificação Judicial" da presente demanda no sistema PJe, passando a constar "Cumprimento de Sentença" em substituição à atual classificação de "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 19:33
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:43
Por decisão judicial
26/02/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Depósito juntado aos autos em ID 140618256. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 12:10
Sem descrição
16/01/2025, 14:14
Publicação
05/12/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA OAB/CE nº 16.383-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806128-76.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 115890517) apresentada pela parte executada BANCO PAN S/A em face da exequente MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 109788150) não condiz com os termos estabelecidos na decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 107364438). Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 116533651). A parte a exequente, ora impugnada não apresentou resposta a impugnação. É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a decisão do TJMA (ID nº 107364438). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente não tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 36.939,61 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 115890517. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 123662654), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria (ID nº 128347977), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na decisão condenatória do TJMA (ID nº 107364438), sendo o valor devido pela parte impugnante a quantia de R$ 44.606,53 (quarenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pela parte impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido a exequente é de R$ 44.606,53 (quarenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 128347977).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 128347977 e, em seguida, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 44.606,53 (quarenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da exequente e seu patrono para levantamento dos valores depositadas (ID nº 116533651), AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. INTIME-SE o executado, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 6.970,81 (seis mil, novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), sob pena de prosseguimento com a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:14
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:46
Rejeição
22/10/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:40
Publicação
06/09/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806128-76.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento do cálculo dos valores devidos.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de setembro de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/09/2024, 00:00
Remessa
03/09/2024, 13:50
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:54
Recebimento
07/03/2024, 19:21
Documento (Certidão)
07/03/2024, 19:20
Documento (Certidão)
07/03/2024, 19:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:51
Publicação
05/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806128-76.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 109788148), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO PAN S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 39.258,16 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 109788150. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:15
Mero expediente
23/01/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:57
Publicação
30/11/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 28 de novembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 10:11
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2023, 09:29
Documento (Decisão)
28/11/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA ADVOGADO:ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) APELADA:BANCO PAN S.A ADVOGADO:ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284), GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB/CE 17.801) E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0806128-76.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA, em face de BANCO PAN S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó /MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos da inicial. O apelante alega, em suas razões recursais(id 28048627) que a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões.(ID 28048630) Recebido o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 29745901). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo de LAVRA do Dr. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA,opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, para manter integralmente a sentença. (id 30492687) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelante. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante e documento denominado “TED”. Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de empréstimo acostado aos autos (id 28048619), notou-se não constar assinatura a rogo do requerente– e sim,apenas a de duas testemunhas, contrariando norma expressa no artigo 595, do Código Civil, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Assim assiste razão ao apelante quanto a nulidade contratual, posto que o artigo em comento determina duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 1.535,19 ( mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que o documento denominado TED (id 28048618) carreado aos autos pelo banco não serve para comprovar o crédito, por ser documento produzido unilateralmente e sem número de autenticação. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelante é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 312869529-7., sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284), GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB/CE 17.801) E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806128-76.2022.8.10.0034 CODÓ/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:04
Decurso de Prazo
26/07/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:34
Publicação
30/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.95053091. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:42
Petição (Apelação)
20/06/2023, 16:54
Publicação
06/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806128-76.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA em face de BANCO PAN S/A pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O banco réu juntou contestação (ID nº 92732901). A parte autora apresentou réplica (ID nº 93279291). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3. Do Mérito: 2.3.1. Da prejudicial de mérito (da prescrição):
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2022, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.3.2. Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.3. Do regime jurídico aplicável:
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da parte ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.4. Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No NCPC, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Quanto ao mérito, a parte autora alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu. Em réplica, não impugnou o contrato anexado pelo réu, mas suscitou a sua nulidade, em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. A parte ré, por sua vez, alega a efetiva celebração do contrato e legalidade das operações firmadas perante o banco. Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, CPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. No caso dos autos, é incontroverso que a autora realizou o contrato que afirma não ter realizado, uma vez que a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato objeto desta ação, documento pessoal da mesma e Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID’s nº 92732903 / 92732902), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio e afastando a verossimilhança da alegação autoral de jamais houve a contratação objeto desta ação. Frente a juntada da prova citada e considerando a inexistência de elementos que coloquem em xeque a legitimidade do contrato trazido, verifica-se que parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado em sua conta, porquanto sequer apresentou seus extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos. Vale destacar que referidos extratos constituem prova do não recebimento do valor (fato constitutivo do direito da parte autora), e indício da não contratação. Assim, despicienda outras formas de prova, ante a ausência de impugnação específica e razoável as provas documentais apresentado pela parte ré. A impugnação genérica é imprestável (art. 436, parágrafo único, CPC). O contrato impugnado foi firmado com base em documentação original da parte autora (ID nº 92732903), como cópia de sua identidade, a mesma anexada pela própria autora ao processo, o que afasta a hipótese de um terceiro tenha se utilizado de documento roubado. Observa-se, ainda, que a parte autora estava auxiliada por sua própria filha, FRANCISCA NATALIA LIMA DA SILVA, conforme se depreende do RG também acostado ao contrato (ID nº 92732903). Assim, o próprio filho da parte autora funcinou como testemunha no contrato. O contrato também foi assinado pela testemunha Rayza dos Santos Fortes. Portanto, no caso concreto, a parte autora, conquanto não alfabetizado, foi acompanhado de sua filha, que assinou como testemunha, juntamente com outra testemunha (Rayza dos Santos Fortes), os instrumentos contratuais. Diante disso, friso: foi prestado auxílio por pessoa conhecida e da confiança da autora, que assim teve a oportunidade de esclarecer quaisquer circunstâncias do negócio a que, em virtude do analfabetismo, não pudesse ter o devido acesso. Ao fim, o instrumento ainda foi assinado por outra testemunha. Nesse cenário, não subsiste a vulnerabilidade acentuada que propicia a aplicação analógica do art. 595 do CC, razão pela qual, no caso concreto, desarrazoada a exigência de ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo para a validade do pacto. Importante registrar que a condição de analfabeto(a) ou de idoso(a) não faz, por si só, alguém incapaz. Por isso, é descabida a exigência de procuração pública ou escritura pública para que suas ações sejam válidas. Entendimento diverso privaria expressiva parte da população brasileira do exercício regular de sua cidadania. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O acervo probatório demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado questionado. Restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme determina a lei. Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na forma do contrato (o que não foi comprovado), esta não teria o condão de invalidar o contrato se não foi essencial para a sua validade (art. 166, V, CC). No caso, a finalidade da assinatura a rogo e das 02 (duas) testemunhas é de evitar um vício de consentimento, é dizer, que o analfabeto se obrigue em um contrato à obrigações diversas daquela que pretendia. Mas se o analfabeto obtém o empréstimo tal como desejava, é absurdo pensar em invalidade do contrato pela mera não observância de formalidade relativa ao analfabeto que, vale lembrar, não é pessoa incapaz. A respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO ENTABULADO COM O AUTOR, ANALFABETO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO LANÇADA POR PESSOA CONHECIDA E DE SUA CONFIANÇA. EVIDENCIADO, PORTANTO, QUE FOI PRESTADO AUXÍLIO E ESCLARECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DE DESCONTOS INDEVIDOS, INEXISTINDO, AINDA, ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50079246020208210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-12-2021) Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de regularidade da contratação. Não há que se discutir, outrossim, suposta invalidade dos contratos, sob o argumento de que a parte autora é idosa, pois ser idoso não é condição impeditiva para celebração de contratos. Entender de forma diferente seria restringir a cidadania aos idosos. Se o empréstimo é realizado, mediante apresentação de documentação própria de quem deseja obter empréstimo consignado, e o valor disponibilizado ao consumidor, que o gasta sem nenhuma ressalva, não é lícito, pois, que este mesmo consumidor suscite suposto vício em formalidade com o fim de anular avença expressamente desejada, visando furtar-se às obrigações contratuais e, pior, enriquecer-se ilicitamente através de pleito indenizatório descabido. Na hipótese, portanto, entendo que o conjunto probatório é suficiente à demonstração da existência e da validade da contratação, pela autora, junto ao banco réu. Assim, demonstrada a origem do débito, dúvidas não pairam quanto à efetiva demonstração da contratação, pelo autor, junto ao banco réu. Assim, comprovada a contratação do empréstimo que originou os descontos em discussão, escorreito o julgamento pela improcedência da demanda. 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 24 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2023, 00:00
Improcedência
28/05/2023, 20:23
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:06
Documento (Certidão)
25/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:49
Publicação
08/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 4 de maio de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806128-76.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802633-10.2020.8.10.0029.
Apelante: Maria de Jesus Correia de Lima Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806128-76.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Correia de Lima, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 76,§1º, c/c art. 485, VI, do CPC. Irresignado, a apelante apresentou o presente recurso (Id n°22251793), para sustentar, em síntese, que a exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração não é razoável por tratar-se de pessoa hipossuficiente, que reside distante da comarca, e que as partes têm direito à obtenção da integral prestação jurisdicional, com base no princípio da primazia de mérito. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 22251796). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 24496451). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro em resolução do mérito, com fulcro no art. 76,§1º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC ante a ausência de ratificação da procuração juntada nos autos. Este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO ; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Vale ressaltar que todos os documentos são datados de 13 de agosto de 2021 e o interposição da presente demanda ocorreu no dia 22 de setembro de 2022, devidamente endereçado no respectivo município.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:11
Publicação
05/12/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 25 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806128-76.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:47
Petição (Apelação)
25/10/2022, 14:37
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806128-76.2022.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA em face BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme petição requerendo dilação do prazo, a parte autora não compareceu pessoalmente. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
03/10/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/09/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806128-76.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05, MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA CPF: 329.563.553-68
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05, MARIA DE JESUS CORREIA DE LIMA CPF: 329.563.553-68, para comparecerem, acompanhado de seu constituinte, a audiência de Conciliação, designada para o dia, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local; bem como para tomar conhecimento da Decisão proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " (...)
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos formulada pelo autor, ficando o mesmo advertido da penalidade prevista no art. 100, §1º do Código de Processo Civil.Em relação ao pedido de antecipação de tutela, INDEFIRO-O em razão de não restar atendido um de seus elementos fundantes, no caso a probabilidade do direito alegado pelo autor (fumus boni iuris). É que no caso dos autos, o contrato impugnado é de cartão de crédito constituído a partir de margem consignável, não havendo disponibilização do crédito ao beneficiário. Em regra, em tal modalidade o cartão é utilizado para compras ou saques, com os descontos feitos normalmente no benefício do INSS.Diante de tal circunstância, em que se presume que o autor esteja utilizando o cartão para que os descontos ocorram, resta inviável, diante da insuficiência dos documentos trazidos aos autos, a antecipação da tutela pleiteada.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de setembro de 2022. Eu, Maria da Penha da Cruz Santos Jansen, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara