Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801285-70.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALMIR BELEZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por ALMIR BELEZA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que percebeu a existência de vários descontos em seu benefício referentes ao suposto contrato nº 803119743, conforme descrito na inicial, mas que desconhece a origem dos decotes. O banco requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do empréstimo, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 60670629 e seguintes). Houve apresentação de réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o autor se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Também deixo de acatar o pedido da parte autora para a realização de audiência, produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos, pois todos os fatos necessários ao deslinde do feito foram anexados. Ademais, todos tiveram mais de uma oportunidade para juntar as provas que entenderam cabíveis. Ainda, analiso o requerimento de produção de prova pericial feito pela parte autora. Conforme consta do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, verifico que o banco requerido demonstrou a existência do instrumento contratual, munido dos documentos pessoais do autor. Não há justificativa para a paralização do feito, que se arrasta há mais de três anos, para a confecção de uma prova desnecessária ao caso. Dito isso, não cabe a produção da prova requerida. Dessa forma, tratando-se de diligência meramente protelatória, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada nos autos, o caso é de indeferimento do requerimento formulado. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração dos contratos impugnados na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização dos valores dos empréstimos em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contratos do empréstimo nº 803119743, impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária (extrato bancário de ID 60670638). Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)