Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 80307453 a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800132-71.2015.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: FRANCISCA GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FRANCISCA GOMES SILVA, fundamentado em suposto excesso de execução. Para tanto sustenta que a parte autora/exequente apresentou como da obrigação R$ 33.739,73. Sustenta que o valor devido é R$ 28.116,45, havendo excesso de execução em valor R$ 5.623,28. Em razão da divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. É em síntese o relatório. Decido. No caso dos autos, infere-se da análise dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (id. 70837977), que a dívida atualizada referente aos danos morais foi de R$ 1.514,24 e danos materiais de R$ 15.670,11. Em 23/10/2019 foi realizado o DJO R$ 12.590,61(id. 2470065), restando a pagar o saldo de R$ 5.997,26. Em 15/10/2021, foi feito o DJO de R$ R$ 21.14,12 (id. 54815844), restando o saldo de excesso de execução de R$ 15.151,86. Assim, julgo procedentes os embargos à execução, pelo manifesto excesso à execução com base no art. 52, IX, b, da Lei 9099/95. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10(dez) dias indicar conta bancária para ser feita a devolução do valor excedido, R$ 15.151,86, mediante alvará judicial. No caso, em se tratando a parte autora de pessoa analfabeta, a validade do mandato por ela outorgado com a constituição de poderes especiais, tais como o de receber alvará, dar quitação, etc, é condicionada à existência de instrumento público, para que se demonstre a efetiva transferência daqueles poderes para a representação em juízo. Com efeito, na hipótese de pessoas não alfabetizadas, a procuração particular não é permitida de acordo com a melhor interpretação dos arts. 654 do Código Cívil e 105 do CPC, haja vista que a assinatura do outorgante é da essência do ato. Esta obrigatoriedade existe para garantir a segurança jurídica de quem não pode assinar ou que, por não saber ler, pode não ter o exato discernimento do conteúdo constante na procuração ou do alcance dos poderes que eventualmente confere a outrem. Nesses termos, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, para levantamento do valor depositado. Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data do sistema Pje. Juiz Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família, resp. pelo JECC da Comarca de Bacabal/MA