Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Gonçalves ADVOGADO: Dr. Hnery Wall Gomes Freitas (OAB/MA n° 10.502-A)
APELADO: Banco Cetelem S/A ADVOGADO: Dra. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803975-41.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA (Id. nº 42229710) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial para “2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; e; e 3) Determinar a compensação do valor de R$ 597,15 (quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos) pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Nas razões recursais (Id. n° 42229713), a parte Apelante aduz que o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação e que seria necessário estabelecer uma quantia com vistas a inibir a prática ocorrida referente À celebração de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais. Sucede alegando que deve ser afastada a condenação da parte Recorrente à obrigação de pagar ao banco a quantia de R$ 597,15 (quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos). Tendo em vista os argumentos expostos, requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, com provimento a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para reformar a sentença prolatada e majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento. Requer, ainda, que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da Requerente, no valor de R$ 597,15 (quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos). Roga, por fim, que seja determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. n° 42229714). É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 24701924), que a parte Apelante é titular de um benefício previdenciário e teria sido surpreendida com descontos consignados, ensejando suspeita de fraude. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que a parte Recorrida, apesar de devidamente intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não colacionou instrumento contratual válido do empréstimo consignado, anexando Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento que não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil (Id. n° 42229696). Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, os quais geraram os descontos indevidos nos proventos do Apelante. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser reformada a sentença para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No que concerne ao quantum indenizatório, merece prosperar a pretensão recursal do Apelante, pois a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser suficiente à reparação do dano. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que deve ser fixado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Nesta conjuntura, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. APELO PROVIDO. I - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois embora tenha acostado aos autos suposto contrato firmado entre as partes, este não possui assinatura a assinatura a rogo, não cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário declarar a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. IV - No que toca à compensação, entendo deva ser mantida a sentença nesse ponto, eis que embora inválido o contrato firmado, restou demonstrada a transferência, conforme documento de Id nº 25493465. (ApCiv 0800057-03.2021.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não merece guarida, no entanto, o pleito que visa anular a compensação de valores, tendo em vista que conta nos autos recibo válido de Documento de Crédito - TED (Id. n° 42229700). Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento ao Apelo para majorar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais. Ressalta-se que as condenações devem ser atualizadas com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)