Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CELIA MARIA BARROS e outros Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA (OAB 20814-MA), NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA (OAB 13139-MA)
REQUERIDO: JOSE EDUARDO BARROS DECISÃO Visto
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801722-84.2022.8.10.0107 [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c cominatória e pedido de liminar proposta por Célia Maria Barros e Odair José Lopes de Lima em face de José Eduardo Barros, na qual os autores alegam exercer a posse de imóvel rural denominado “Chácara Roçado”, com área aproximada de 11,4917 hectares, localizado na zona rural do município de Pastos Bons/MA, há mais de vinte anos. Narram que passaram a sofrer ameaças de turbação e esbulho por parte do requerido, razão pela qual ajuizaram a presente demanda possessória. Após a realização de audiência de justificação, este juízo entendeu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse pelos autores e a ocorrência de atos de turbação praticados pelo requerido. Diante disso, foi deferida tutela liminar, reconhecendo o direito dos autores de serem mantidos ou reintegrados na posse do imóvel, devidamente delimitado nos documentos constantes dos autos. Posteriormente, os autores peticionaram nos autos informando novo descumprimento da decisão judicial por parte do requerido. Segundo narrado, no dia 01/02/2026, o requerido teria expulsado os animais pertencentes aos autores da propriedade, utilizando-se de violência, além de lacrar a entrada principal do imóvel com correntes e cadeados, impedindo o acesso à área. Relatam, ainda, que o requerido teria colocado gado dentro da propriedade, com o objetivo de consumir o capim e causar degradação da terra. Para comprovar as alegações, foram juntados boletim de ocorrência, fotografias do local e vídeo demonstrando a presença de animais na propriedade. Consta ainda que este juízo já havia determinado nova intimação do requerido para cumprimento da medida liminar, bem como diligência do oficial de justiça para verificação in loco, contudo a diligência restou frustrada, sendo informado que o requerido residiria na cidade de Teresina/PI, sem responder às tentativas de contato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda possui natureza possessória, tendo sido anteriormente concedida tutela liminar para assegurar a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel objeto da lide. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela possessória exige-se a demonstração da posse, da turbação ou esbulho e da data em que tais fatos ocorreram. No caso dos autos, tais requisitos já foram anteriormente reconhecidos por este juízo quando da concessão da tutela liminar. Todavia, conforme narrado na petição recentemente apresentada pelos autores, há indícios de que o requerido voltou a praticar atos que impedem o pleno exercício da posse, em especial ao colocar correntes e cadeados na entrada da propriedade e introduzir animais na área. Caso confirmadas, tais condutas configuram descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, bem como nova forma de turbação da posse. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, autoriza o magistrado a adotar todas as medidas necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais. Da mesma forma, o artigo 497 do CPC permite a adoção de providências destinadas à efetivação da tutela específica. No presente caso, diante da notícia de descumprimento da ordem judicial e da dificuldade de localização do requerido, revela-se necessária a adoção de medidas mais incisivas para assegurar o cumprimento da decisão liminar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Determino a imediata retirada das correntes, cadeados ou quaisquer obstáculos colocados na entrada da propriedade objeto da demanda, restabelecendo-se o livre acesso da parte autora ao imóvel. 2. Majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Determino a expedição de carta precatória à Comarca de Teresina/PI para intimação pessoal do requerido José Eduardo Barros, no endereço Edifício Assis Brasil, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI, para que o requerido cumpra integralmente a medida liminar, reconhecendo o direito dos autores em serem mantidos ou reintegrados na posse do imóvel objeto da lide, devidamente delimitado nos documentos de ID. 79602719 e 79603177. Expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, que deverá verificar a situação do local, retirar eventuais obstáculos existentes e lavrar certidão circunstanciada, realizando também registros fotográficos do local. Autorizo o cumprimento da diligência com apoio da Polícia Militar. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA