Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A)
APELADO: Osvaldo Valdivino de Sousa ADVOGADA: Dra. Isabela de Melo Sousa (OAB/MA 13203) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803932-91.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado no feito, bem como, inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e comprovados, que devem ser apurados quando do cumprimento da sentença, com acréscimo de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela Apelada e de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora a contar do evento danoso, do primeiro pagamento indevido efetuado pela Apelada e ordenar a suspensão dos lançamentos no benefício previdenciário da Recorrida, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o banco deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 3548443) narra o banco que o Apelado solicitou empréstimo, usufrui da aquisição financeira e ajuizou ação narrando desconhecimento do contrato, requerendo indenizações, no entanto, jamais juntou aos autos extratos bancários demonstrando, por exemplo, que o crédito jamais foi disponibilizado. De acordo com o roteiro operacional, relata que são esclarecidos os termos contratuais para, posteriormente, ser colhida sua assinatura ou digital com testemunhas, confirmando a anuência com a operação. Ainda que admitida a hipótese de erro, alega que o Apelado não carreou aos autos provas substanciais de que o suposto equívoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral e, nesse aspecto, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia a este trazer a prova constitutiva de seu direito. Sustenta que se for verificado que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do mesmo, na medida em que haverá o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado. Declara que não é qualquer transtorno, sem maior expressão que já surge à vítima o direito de pleitear indenização por danos morais, mesmo porque meros aborrecimentos da vida social não dão suporte para tal pretensão e que é impossível a condenação sem a comprovação dos danos efetivamente suportados. Refere que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto. Menciona que, em caso de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não do evento danoso, quer pela letra do art. 405 do Código Civil, c/c art.219 do Código de Processo Civil, quer pela interpretação doutrinária, uma vez que não houve ilícito. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente a lide. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e a retificação do termo inicial de incidência dos juros de mora. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, de acordo com a Certidão registrada no Id nº 3548450. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto (Id nº 3839025) com lastro nas disposições constantes dos artigos 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o Apelo. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da narrativa empreendida na inicial, infere-se que o Apelado, no mês de julho de 2016, foi realizar um saque bancário em seus proventos e constatou que foram realizados vários descontos. Ao se dirigir ao gerente da agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, descobriu que existiam 09 (nove) empréstimos consignados em seu nome perante o Apelante. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. O banco Apelado, ao contestar a presente ação, asseverou que a liberação de crédito estava em harmonia com as normas do Banco Central do Brasil, que regulamentam a abertura, manutenção, movimentação das contas de depósitos e, empréstimos, somente possível mediante a apresentação dos documentos pessoais originais. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou qualquer elemento de prova a corroborar as suas alegações. A Apelante, por sua vez, juntou extrato do INSS comprovando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo o banco desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie. É preciso ter em mente que a instituição financeira não cumpriu o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia. As disposições contidas na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 estabelecem que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra no caso vertente. Nesta ordem, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o banco agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do banco quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Apelado em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). Devem ser observados o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Registre-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Tendo em conta a manutenção integral da sentença, deve o Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do Código de Processo Civil, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2