Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º
APELANTE: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A 1º
APELADO: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que julgou procedente a ação movida por Bernarda do Nascimento Silva em face do Banco Bradesco S/A para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido na lide, condenar o 1º apelante ao ressarcimento de forma simples dos danos materiais e em indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Bernarda do Nascimento Silva propôs a demanda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. O primeiro apelante alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, em caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 31535924. O segundo apelante requereu a majoração da indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 31535923. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 34949155, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não se tratar de matéria que exige intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Passo à análise da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pelo apelado junto ao apelante, considerando a negativa de formalização do instrumento contratual. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando não haver assinatura a rogo no contrato, o que o torna nulo por ausência de observação dos requisitos legais para a formalização do instrumento. Nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos apenas um contrato em que consta a impressão digital do apelante e a assinatura de duas testemunhas, devendo ser destacado que o contrato em questão não foi assinado a rogo, conforme determina a lei civil e foi reiterado no IRDR já citado. Também não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela apelante, especialmente porque o contrato se afigura apócrifo e não se mostra servível e idôneo para essa finalidade. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) A espécie se enquadra no que se denomina demanda de massa, onde se discute a celebração de contrato de empréstimo com pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda, público suscetível de assédio para a contratação de serviços bancários. O que se tem observado nesse tipo de demanda é a negligência das instituições bancárias na celebração desses negócios jurídicos, os quais, muitas vezes, são celebrados mediante fraude ou com ausência de informações necessárias ao consumidor, dando margem a dúvidas quanto à sua efetiva celebração. Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, “a análise da vulnerabilidade do contratante é um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial”(REsp 1907394/MT). Sobre o tema, transcrevo jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO NA CONTA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS QUE RATIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E APELAÇÃO DO BANCO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA E INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00. RAZOABILIDADE OBSERVADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. APELOS QUE MERECEM DESPROVIMENTO. I - Observado no feito que o empréstimo reclamado não foi contratado com regularidade e que houve descontos desautorizados das prestações na conta beneficio da autora da ação, caracterizados estão os danos morais e o indébito, os quais de vem ser mantidos, pois impossível o afastamento da responsabilidade do banco, principalmente quando evidenciado que o dano imaterial foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, então, considerando o acervo da sentença recorrida, os recursos merecem desprovimento. II – Apelos desprovidos. (Apelação Cível nº. 0801426-24.2021.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, data do julgamento 26/04/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Para tanto, defende, preliminar litispendência, conexão, prejudicial de prescrição, decadência, e, no mérito, afirma a validade do contrato, com base na jurisprudência segundo a qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público, razão pela qual entende inexistir o dever de indenizar, bem como a devolução dos valores descontados. Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto. II – Na hipótese, o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1. III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. VI - No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal. Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. VII - No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser reduzido, vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares. Sendo assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais termos deve ser mantida a sentença, ora examinada, por estar em consonância ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804520-92.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, data do julgamento 15/02/2022) Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Promoveu descontos no benefício previdenciário do apelado de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Bernarda do Nascimento Silva, por meio da qual pretende a majoração da indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No que se refere à indenização por danos morais, a sua fixação tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022). Considerando que o caso dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, ante a ausência de comprovação da contratação questionada, no que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805328-19.2022.8.10.0076 1º
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco S/A. Conheço e dou parcial provimento ao recurso de Bernarda do Nascimento Silva, para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator