Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826509-83.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. MARIA RAIMUNDA ROCHA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que é pessoa não alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1275209863 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A; INÍCIO DOS DESCONTOS: 07/2013; DATA DA EXCLUSÃO 02/2015; NUMERO DE PARCELAS: 20/60; VALOR PARCELA: R$ 81,19; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 2.662,84 e CONTRATO: 751706299. Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados. Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de nº. 751706299 em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação à ID 47846043, em que, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, impugna o benefício de gratuidade da justiça concedido à requerente e conexão com outros processos. No mérito, afirma a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado. Requerendo, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Réplica à ID 49597213 refutando as preliminares e ressaltando ausência de TED e assinatura a rogo no contrato, como prova da devida contratação. Intimadas para produção de provas, apenas a parte ré se manifestou requerendo instrução do feito para oitiva da parte autora, além de requerer pela prova pericial. Decisão de saneamento, ID 70687549, afastando as preliminares arguidas, delimitando as questões de fato controvertidas e determinando, de ofício, a consulta, via SISBAJUD da conta da Autora, a fim de verificar o recebimento do crédito, oriundo do suposto contrato de empréstimo. Resultado da pesquisa ao ID 79775085. Decisão de ID 11998833, designando audiência de instrução e julgamento. Após, realizadas diversas tentativas frustradas de oitiva da parte autora, por não ter o banco réu diligenciado com o pagamento das custas necessárias a efetivar intimação da autora, fora proferido despacho em audiência (ID 132461315) indeferindo novo pedido do banco réu pela dilação de prazo ao pagamento das referidas custas, dando-se fim a instrução do feito. Alegações finais remissivas às peças principais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 47846045 evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 751706299, no valor de R$ 2.711,88 (dois mil, setecentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido juntou ainda documentos pessoais da contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos apresentados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Isso porque, além da aposição da impressão digital da autora, há também a assinatura de duas testemunhas, ID 47846045, sendo uma delas com o mesmo sobrenome da Autora, levando a ilação de ser uma familiar. Ressalto que embora reclame quanto ao TED não juntado aos autos pelo Banco Requerido, a parte autora também não junta nenhum extrato e tampouco pugna pela expedição de ofício com a finalidade de comprovar que não recebera nenhum valor em sua conta, ficando suas argumentações carente de comprovação mínima. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que a autora contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível