Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: R. M. S. P. e outros
REQUERIDO: UNIMEDE-IMPERATRIZ ADVOGADO(A): PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB n. 9231 e CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB n. 26697-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido(a), acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 458,42 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 89728796, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800712-12.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: R. M. S. P. e outros
REQUERIDO: UNIMEDE-IMPERATRIZ ADVOGADO(A): PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB n. 9231 e CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB n. 26697-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido(a), acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 458,42 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 89728796, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800712-12.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:53
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A Parte Passiva: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme documento juntado no Id 85246606. Bom Jardim, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca (Assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0800712-12.2019.8.10.0074 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: R. M. S. P. e outros Advogado:Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:22
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:41
Decurso de Prazo
05/01/2023, 06:10
Decurso de Prazo
05/01/2023, 06:10
Publicação
05/12/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. M. S. P. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800712-12.2019.8.10.0074
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:11
Evolução da Classe Processual
26/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: R. M. S. P., KERLY JANE ARAUJO DE SOUSA Advogadas: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB 14294-MA)
Requerido: REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICIPIO DE BOM JARDIM INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXI - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO do Dr(a) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB 14294-MA), advogadas da parte autora, para, em desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXI - intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. OBS: Os presentes autos serão arquivados provisoriamente após o decurso do prazo assinalado, caso não haja manifestação. Bom Jardim, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo nº. 0800712-12.2019.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB 9231-A) CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB 26697-A) POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB/MA 10690-A) APELADA: R. M. S. P. rep. KERLY JANE ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA14294-A) RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIERA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA EM UTI ESPECIALIZADA. ANEMIA HEMOFÍLICA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Colhe-se dos autos que a Apelada possui contrato com o plano de saúde, ora Apelante, carteira nº 98 03891462914000 e que no dia 19/06/2019, deu entrada no Hospital Macrorreegional Tomás Martins de Santa Inês/MA, tendo se submetido a exames e diagnosticada com Anemia Hemofílica, momento em que os procedimentos requeridos pelos médicos foram negados pelo plano de saúde UNIMED sob alegação de que a rede credenciada estaria com todos os leitos ocupados. II - Segundo se aufere dos autos, o Plano de Saúde Apelante negou encaminhamento e tratamento da Apelada em centro especializado, tendo sido comprovado por meio dos protocolos de contato que o plano Apelante tinha pleno conhecimento da urgência da situação, somente promovendo os pedidos após o ingresso da ação judicial. III – Quanto ao caráter emergencial dos procedimentos requisitados, consoante laudos médicos acostados aos autos e conforme bem destacado pelo magistrado de origem que: “a criança apresentava eneurasia renal, necessitando de reposição eletrolítica, com indicação de encaminhamento a Hospital com UTI Pediátrica, mas a Unimed Imperatriz negou a internação, sob a justificativa de que todos os leitos de sua rede credenciada estavam ocupados.” IV - O Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aproximando-se das decisões desta Colenda Sétima Câmara Cível em casos análogos a este. V – Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800712-12.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, decidiram em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) Antônio José Vieira Filho (Relator) Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Procurador(a) Rita de Cássia Maia Baptista. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: R. M. S. P. representada por Kerly Jane Araujo de Sousa Advogado: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA n.º 14.294)
Apelado: UNIMED Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Pollyana Mignoni (OAB/MA 10.690) e Alex de Oliveira Silva (OAB/MA n.º 13245) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição. Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo nº 0800712-12.2019.8.10.0074
04/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:58
Documento (Ofício)
06/10/2021, 10:30
Documento (Certidão)
30/09/2021, 16:29
Decurso de Prazo
10/09/2021, 10:49
Publicação
17/08/2021, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: R. M. S. P. e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800712-12.2019.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/07/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 15:19
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 18:23
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:40
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:47
Petição (Apelação)
04/03/2021, 10:48
Publicação
09/02/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. M. S. P. e outros Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294
Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800712-12.2019.8.10.0074
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que R. M. S. P., representada por sua mãe, move em face de UNIMED IMPERATRIZ, MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, e ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde da primeira ré, sendo portadora de doença denominada de “anemia hemolítica”. Na data de 17/06/2019, a criança apresentava eneuresia renal, necessitando de reposição eletrolítica, com indicação de encaminhamento a Hospital com UTI Pediátrica, mas a Unimed Imperatriz negou a internação, sob a justificativa de que todos os leitos de sua rede credenciada estavam ocupados. Deferida a antecipação de tutela em id. 20781262, determinou-se à UNIMED IMPERATRIZ que, em 24 (vinte e quatro) horas, procedesse ao transporte, em UTI móvel, para internação, de R. M. S. P. em CENTRO ESPECIALIZADO, durante o prazo necessário para o tratamento. Contestação do Estado do Maranhão em id. Nº 24696375. Contestação da Unimed Imperatriz em id. Nº 28297627. Citado, o Município de Bom Jardim não apresentou contestação. Audiência de instrução realizada em id. 38769112, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais em audiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de parde superveniente do interesse processual, vez que o objeto foi entregue mediante tutela de urgência, a ser confirmada, ou não, por sentença, e daí surtirem os efeitos que lhe são próprios, ainda que a título de indenização. Subsiste também o interesse na apreciação do pedido de dano moral decorrente da alegada recusa imotivada. Por sua vez, não há que se falar em defeito de representação, visto que há procuração assinada pela genitora da infante ao causídico signatário da inicial, em id. Nº 23412291. No mérito, inicialmente, importa ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois inegável o caráter de relação de consumo no vínculo existente com a parte consumidora para prestação de assistência à saúde, o que enquadra as partes nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor final, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Conforme documentos juntados pela parte autora, verifica-se que esta, de fato, é portadora hemoglobinopatia SC, sendo seu estado de saúde delicado. Consta nos autos que a parte demandante teve expressa recomendação médica para ser encaminhado a leito com UTI pediátrica, consoante documentos que acompanham a inicial. Em sua defesa, a Unimed Imperatriz afirma que não tomou conhecimento do pedido de necessidade de pronto encaminhamento da beneficiária à UTI Pediátrica, visto que o requerimento teria sido encaminhado a central da Unimed Nacional. Acrescenta que apenas teve ciência do caso ao receber a intimação da decisão antecipatória de urgência na data de 21/06/2019. Recebida a notificação, disse que empreendeu diligência para solucionar o entrave e obteve notícias de que a criança já teria sido encaminhada para Hospital Público na Capital, com entrada na noite do dia 19/06/2019. De pronto, providenciou a transferência da criança da unidade onde estava para o Hospital UDI, pertencente à rede privada, para dar continuidade ao tratamento. Ocorre que, analisando os documentos juntados pela própria demanda, quando da transferência da infante do Hospital Materno Infantil, da rede pública, para o hospital da rede privada, o procedimento se deu através da Central Nacional Unimed, documento de id. 28297644, o que revela o óbvio, que não se trata de empresas autônomas e independentes, tanto fosse assim a ré sequer possuiria legitimidade passiva, que seria exclusiva da unidade central. O que se vê é a tentativa de transferir ao usuário a responsabilidade pela inoperância da empresa, que foi incapaz de se comunicar internamente para prestar o rápido atendimento que a paciente precisava, ineficiência intolerável na prestação se serviços de saúde, que demanda organização e integração para uma rápida resposta e atuação em favor de quem precisa de tratamento urgente, e certamente paga caro por ele. Nesse sentido, verifica-se a ocorrência dos danos morais in re ipsa, em virtude dos constrangimentos pelos quais passou a autora em razão do não atendimento em um momento de aflitiva situação de saúde, configurando, desta forma prática abusiva por parte da ré, conforme jurisprudência firmada no STJ, exemplificada no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas das partes. Atento aos parâmetros acima traçados, na hipótese vertente, afigura-se proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação à responsabilidade dos demais requeridos (Estado do Maranhão e Município de Bom Jardim/MA), verifico que não houve negligência ou demora desarrazoada na prestação do atendimento médico à criança, razão pela qual não há dano indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, confirmo e mantenho a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na presente ação para condenar a Unimed demandada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir da prolação da sentença, e juros de mora desde a citação. Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclua a correção monetária. Pela sucumbência, condeno a Ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). P.R.I. à SJ para vincular o Estado do Maranhão e o Município de Bom Jardim no polo passivo. Decorridos 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário e sem pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de execução durante o prazo prescricional. Datado e assinado eletronicamente.