MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
FELIPE DANTAS DE CARVALHO
OAB/PB 15132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
13/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Monitória que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente BANCO DO NORDESTE, e como executada ELYNES RODRIGUES DA SILVA, partes individualizadas nos autos. Observa-se que o exequente, instado a tomar providências executivas, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Constata-se, da análise dos autos, que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 159947860, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando o requerimento que entendesse cabível, sob pena de suspensão da execução. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, o exequente se manteve inerte nos autos (conforme certidão – ID nº 162834234), estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. Dessa forma, o exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Monitória que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente BANCO DO NORDESTE, e como executada ELYNES RODRIGUES DA SILVA, partes individualizadas nos autos. Observa-se que o exequente, instado a tomar providências executivas, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Constata-se, da análise dos autos, que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 159947860, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando o requerimento que entendesse cabível, sob pena de suspensão da execução. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, o exequente se manteve inerte nos autos (conforme certidão – ID nº 162834234), estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. Dessa forma, o exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Execução frustrada
28/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:08
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:20
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Publicação
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034 Vistos, etc… Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo, por meio do ato ordinatório constante do ID nº 151423098, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o recolhimento da taxa judiciária necessária à realização das pesquisas requeridas na petição de ID nº 148859421. Ocorre, no entanto, que, embora devidamente intimada, o exequente manteve-se inerte nos autos (conforme certidão – ID nº 158071138), estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza abandono da causa, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando o requerimento que julgar cabível, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Monitória que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente BANCO DO NORDESTE, e como executada ELYNES RODRIGUES DA SILVA, partes individualizadas nos autos. Observa-se que o exequente, instado a tomar providências executivas, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Constata-se, da análise dos autos, que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 159947860, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando o requerimento que entendesse cabível, sob pena de suspensão da execução. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, o exequente se manteve inerte nos autos (conforme certidão – ID nº 162834234), estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. Dessa forma, o exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
12/11/2025, 00:00
Execução frustrada
28/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:08
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:20
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Publicação
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034 Vistos, etc… Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo, por meio do ato ordinatório constante do ID nº 151423098, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o recolhimento da taxa judiciária necessária à realização das pesquisas requeridas na petição de ID nº 148859421. Ocorre, no entanto, que, embora devidamente intimada, o exequente manteve-se inerte nos autos (conforme certidão – ID nº 158071138), estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza abandono da causa, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando o requerimento que julgar cabível, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:36
Documento (Certidão)
22/08/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:09
Publicação
22/06/2025, 00:21
Publicação
21/06/2025, 00:16
Publicação
19/06/2025, 00:30
Publicação
18/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELYNES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804203-50.2019.8.10.0034
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:13
Mero expediente
11/04/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:45
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo
27/11/2024, 10:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:59
Publicação
18/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804203-50.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-MA), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE) Requerido (S): ELYNES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R. hoje. Vale destacar, Inicialmente, que, conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, é responsabilidade das partes informar ao Juízo qualquer alteração de endereço ocorrida durante o trâmite da demanda. Caso contrário, as intimações realizadas no endereço anteriormente indicado serão consideradas válidas. A redação do dispositivo é a seguinte: Art. 274. (…), Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, considera-se desnecessária uma nova tentativa de intimação da executada em relação ao despacho proferido no ID nº 87546339, uma vez que, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 105127886), a parte executada alterou seu endereço sem a devida comunicação ao Juízo, tornando a intimação enviada ao endereço anteriormente indicado eficaz. Logo, CERTIFIQUE-SE à Secretaria que a parte executada, mesmo após serem devidamente intimada para o pagamento, se mantive inerte nos autos do processo. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de intimação pessoal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:05
Mero expediente
05/09/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:53
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:02
Publicação
08/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804203-50.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-MA), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE) Requerido (S): ELYNES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R. Hoje. Após análise dos autos, constata-se que este juízo determinou a intimação do exequente através de ato ordinatório (ID nº 113609879), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste da certidão negativa da diligência citatória de ID nº 105127886
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para manifestar-se nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 17:41
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:41
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:21
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:20
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:20
Publicação
07/03/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
RÉU: ELYNES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória ID.105127886, no prazo de lei. Codó(MA), 4 de março de 2024 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara
Intimação - Processo Nº 0804203-50.2019.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 18:46
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 14:25
Documento (Mandado)
13/09/2023, 20:59
Retificação de Classe Processual
13/09/2023, 20:58
Documento (Certidão)
14/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:03
Publicação
18/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804203-50.2019.8.10.0034.
REQUERENTE: ELYNES RODRIGUES DA SILVA, ELYNES RODRIGUES DA SILVA na Avenida João Ribeiro, 4008, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da sentença ID. 87546339, proferida por este Juízo, nos autos abaixo identificados, com o seguinte teor: DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: ELYNES RODRIGUES DA SILVA
Intimação - CARTA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO DO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 87233034), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, ELYNES RODRIGUES DA SILVA, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 296.535,20 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e vinte centavos), conforme memória de cálculos de ID’s nº 87509600 / 87509604. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó OBSERVAÇÃO: A CONTRAFÉ E OS DOCUMENTOS DESTE PROCESSO PODERÃO SER ACESSADOS ATRAVÉS DO CÓDIGO DE BARRAS, CONTENDO 29 CARACTERES, RECURSO DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; NA PÁGINA DE "CONSULTA DE DOCUMENTOS", DE ACORDO COM O PROV-392018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora "Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves", situado na Av. João Ribeiro, 3132, Bairro São Sebastião - Codó-MA. ENCERRAMENTO: Cumpra-se, na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Terça-feira, 28 de Março de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara., subscrevi e assino de ordem do MM. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. Nº do
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
20/01/2023, 06:22
Decurso de Prazo
20/01/2023, 06:22
Decurso de Prazo
20/01/2023, 06:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:15
Publicação
05/12/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
RÉU: ELYNES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do Transito em Julgado da Sentença id.74096027, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0804203-50.2019.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 14:25
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:25
Trânsito em julgado
22/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:05
Publicação
03/06/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 16:51
Documento (Certidão)
31/05/2022, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2022, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-A-MA), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE)
Requerido: ELYNES RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804203-50.2019.8.10.0034
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de ELYNES RODRIGUES DA SILVA, todas as partes qualificadas nos autos. Aduz que, em 27/06/2017, emitiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 127.2017.2972.19424 (doc. 03), tendo como limite o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o qual poderia ser utilizado até 27/06/2022. Por meio dela, a parte promovida aderiu ao CARTÃO BNB PARA CLIENTES DOS SETORES INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE TURISMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, disciplinado, complementarmente, pelo seu regulamento de utilização. Afirma que operou-se renegociação da dívida em 17/08/2018, ocasião em que foi assinado ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO (doc. 03), o qual alterou cláusulas do instrumento de crédito, modificando o valor limite da Cédula de Crédito para R$ 500.000,00, com ratificação dos demais termos não alterados. Aponta que a parte ré utilizou-se do seu limite para realizar 02 (duas) compras e uma carroceria e um veículo, no valor de R$ 27.600,00 e R$ 158.000,00 (doc. 10-NOTA FISCAL), em 48 e 69 parcelas mensais, respectivamente, sendo a primeira delas para 15/04/2019 e a última para 15/12/2024. Argumenta ainda que a demandada está inadimplente desde 15/04/2019 com o pagamento das obrigações então assumidas, razão pela qual a dívida acima descrita encontra-se antecipadamente vencida, consoante Cláusula "VENCIMENTO ANTECIPADO" pactuada entre as partes c/c art. 1.425, III, do Código Civil e que o débito daí decorrente atingiu a quantia R$ 168.808,95 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e oito reais e noventa e cinco centavos), posição em 01/10/2109, conforme demonstrativo de débito em anexo Colacionou o requerente documentos. Este juízo deferiu a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação. Certidão noticiando a citação da parte ré (ID 39393502). Certidão atestando ter decorrido o prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A instituição autora promoveu ação monitória em desfavor do requerido tendo por base débito decorrente de contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 127.2017.2972.19424. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos ou apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, todos do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento. Nos moldes do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida. Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo. Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo.
No caso vertente, face a inércia da parte suplicada, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial. Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1. Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3. Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. 20160310088033 0008640-55.2016.8.07.0003. RELATOR: SILVA LEMOS. JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO CONFIRMADA. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos. Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) 3.Dispositivo
Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte dos réus, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CODÓ-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 11:07
Procedência
25/04/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 15:35
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 22:03
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:32
Publicação
22/02/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804203-50.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 00711-PE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-A-MA), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE) Requerido (S): ELYNES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R. Hoje Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 3939350, sob pena de extinção do feito. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 24 de janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:14
Documento (Certidão)
09/07/2021, 14:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:29
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:29
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:29
Publicação
03/02/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804203-50.2019.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): FELIPE DANTAS DE CARVALHO OAB/PB 15.132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 9.251, OSVALDO PAIVA MARTINS OAB/MA 6.279 Requerido (S): ELYNES RODRIGUES DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Dr. FELIPE DANTAS DE CARVALHO OAB/PB 15.132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 9.251, OSVALDO PAIVA MARTINS OAB/MA 6.279, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 39393500. Codó (MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto