Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CARLOS MALAQUIAS SOARES Advogado polo ativo: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO CELETEM S.A Advogado polo passivo: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800106-06.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, tendo apresentado planilha de cálculos. Defende que o valor devido é de R$14.410,66 (quatorze mil e quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), conforme petição de ID 128717644, realizou o depósito em garantia ID(129525648) Observa-se que, após o trânsito em julgado da decisão monocrática constante do Id. 79226261, houve a informação de obrigação de fazer e pagamento voluntário registrada no Id. 80686093, bem como o pedido de levantamento de alvará formulado pela parte exequente no Id. 111415374. Após, interposta petição da parte exequente informando não concordar com os valores já pagos em Id. 80686093 e requereu o pagamento do saldo remanescente no valor de 7.297,79 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos). É o relatório. Revendo os cálculos apresentados pelas partes, constato que nenhuma delas seguiram à risca os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para atualização dos valores. A sentença de mérito, proferida em 07/06/2021, condenou o requerido da seguinte forma (ID46764671) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. Contra a sentença em questão foi interposta apelação/recurso, ID(78306308) a qual, por decisão monocrática, negou provimento “[…]
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da indenização por danos morais, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterada nos demais pontos. ” (ID 79226261) Trânsito em julgado da sentença em 26/10/2022, ID(79226262) Levando em consideração a natureza da ação, para fins de atualização do montante devido, “evento danoso” deve ser considerado da data do primeiro desconto, a saber, 01 de setembro de 2017, conforme extrato de empréstimo anexado em ID(27501881 págs.04). Assim sendo, considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data do evento danoso (01/09/2017) e um dia antes da prolação da sentença (06/06/2021), o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$ 7.258,33 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos): A partir da prolação da sentença (07/06/2021) até a data do depósito judicial em garantia informado nos autos ID(80686093),17/11/2022 o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$ 8.297,72(oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos). Por outro lado, em relação aos danos materiais, conforme documentos anexados em (id.8068609) houve o desconto total de 61 parcelas de R$ 40,70 portanto montante dos danos materiais perfaz a quantia de R$2.482,70 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) o que, considerando que a restituição deverá ser em dobro, remonta ao valor de R$4.965,40(quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) Ressalte-se que não houve concessão de medida liminar para cessar os descontos questionados, permanecendo, portanto, ativos durante toda a tramitação processual. Ademais, verifica-se que a parte requerida, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer comprovação ou mesmo alegação de que os referidos descontos tenham sido suspensos até o final do processo.” Nesses termos, considerando o parâmetro de atualização da quantia pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido, 01/09/2017), o valor atualizado de danos materiais é de R$6.804,36 (seis mil, oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Considerando o montante principal da execução (R$ 8.297,72 + 6.804,36 = 15.102,08 e que o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, este perfaz a quantia de R$2.265,31(dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos ). Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 07/02/2024 (ID 126847473) EXCEDE o valor da execução à época (R$ 10.295,41 [danos morais] + 5.769,62 [danos materiais] + 2.409,75 [honorários de sucumbência]= R$ 18.474,78 valores atualizados até 07/02/2024, data do protocolo do cumprimento de sentença) bem como o valor atual da execução (R$ 17.367,39 sendo R$15.102,08 de condenação principal e R$ 2.265,31 de honorários de sucumbência – valores atualizados até 17/11/2022 data do depósito voluntário em garantia, id.80686093) DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução em de R$ 2.483,18(dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) e homologo a quantia de R$ 17.367,39(dezessete mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos centavos) como valor da execução, sendo R$ 15.102,08 de condenação principal e R$ 2.265,31 de honorários de sucumbência. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$ 248,31 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando que já houve o pagamento no valor de R$ 14.410,66(quatorze mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) ID(128315316) determino a expedição de alvará referente ao saldo remanescente no valor de R$ 2.956,73(dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Quanto ao valor em excesso no valor de R$4.341,06(quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e seis centavos) expeça-se alvará em favor do executado. Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para depósito do alvará. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Determino a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em substituição ao antigo réu Banco Cetelem S.A., nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA