Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LENI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE ESTREITO ADVOGADO(A): SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, reconheceu omissão no acórdão de mérito e, com efeitos infringentes, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sob fundamento de ausência de requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao determinar a anulação da sentença por ausência de requerimento administrativo, bem como se, sanado o vício, é devido à autora o adicional por tempo de serviço na modalidade biênio, com observância da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do resultado. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido que o pedido se restringia ao adicional por biênio, determinou providência dissociada do estado processual da causa, ao restabelecer discussão já superada quanto à ausência de requerimento administrativo, configurando erro de premissa fática. Superado o vício, verifica-se que a Lei Municipal nº 13/2010, norma especial aplicável aos profissionais do magistério, prevê adicional de 5% a cada dois anos de efetivo exercício, devendo o tempo de serviço ser computado desde a admissão, com efeitos financeiros a partir da vigência da lei, sem afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Diante da sucumbência integral do ente municipal, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a anulação da sentença, reapreciar os aclaratórios anteriores e dar provimento à apelação da autora, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço na modalidade biênio, com implantação e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, bem como negar provimento ao apelo do Município de Estreito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801111-58.2019.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de Abril de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora