Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de dezembro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808224-20.2021.8.10.0060 WILLIANE SILVA CALDAS Advogado do(a)
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de dezembro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808224-20.2021.8.10.0060 WILLIANE SILVA CALDAS Advogado do(a)
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
17/12/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILLIANE SILVA CALDAS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI 7024-A APELADA: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADA: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA – OAB/PI 3423-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PELO IPCA). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IGPM. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis é legal e usual, não configurando abuso ou ilegalidade. 2. Para a modificação contratual com base na onerosidade excessiva (art. 478, CC), é necessária a comprovação de fato imprevisível e extraordinário que cause extremo desequilíbrio, o que não se observa no presente caso. 3. O princípio pacta sunt servanda preserva a estabilidade dos contratos, garantindo a segurança jurídica. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sem interesse Ministerial Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, parecer Ministerial sem interesse, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.11.2024 A 14.11.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808224-20.2021.8.10.0060
22/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILLIANE SILVA CALDAS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI 7024-A APELADA: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADA: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA – OAB/PI 3423-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PELO IPCA). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IGPM. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis é legal e usual, não configurando abuso ou ilegalidade. 2. Para a modificação contratual com base na onerosidade excessiva (art. 478, CC), é necessária a comprovação de fato imprevisível e extraordinário que cause extremo desequilíbrio, o que não se observa no presente caso. 3. O princípio pacta sunt servanda preserva a estabilidade dos contratos, garantindo a segurança jurídica. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sem interesse Ministerial Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, parecer Ministerial sem interesse, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.11.2024 A 14.11.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808224-20.2021.8.10.0060
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de dezembro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808224-20.2021.8.10.0060 WILLIANE SILVA CALDAS Advogado do(a)
18/12/2024, 00:00
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AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de dezembro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808224-20.2021.8.10.0060 WILLIANE SILVA CALDAS Advogado do(a)
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
17/12/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILLIANE SILVA CALDAS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI 7024-A APELADA: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADA: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA – OAB/PI 3423-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PELO IPCA). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IGPM. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis é legal e usual, não configurando abuso ou ilegalidade. 2. Para a modificação contratual com base na onerosidade excessiva (art. 478, CC), é necessária a comprovação de fato imprevisível e extraordinário que cause extremo desequilíbrio, o que não se observa no presente caso. 3. O princípio pacta sunt servanda preserva a estabilidade dos contratos, garantindo a segurança jurídica. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sem interesse Ministerial Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, parecer Ministerial sem interesse, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.11.2024 A 14.11.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808224-20.2021.8.10.0060
22/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILLIANE SILVA CALDAS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI 7024-A APELADA: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADA: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA – OAB/PI 3423-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PELO IPCA). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IGPM. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis é legal e usual, não configurando abuso ou ilegalidade. 2. Para a modificação contratual com base na onerosidade excessiva (art. 478, CC), é necessária a comprovação de fato imprevisível e extraordinário que cause extremo desequilíbrio, o que não se observa no presente caso. 3. O princípio pacta sunt servanda preserva a estabilidade dos contratos, garantindo a segurança jurídica. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sem interesse Ministerial Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, parecer Ministerial sem interesse, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.11.2024 A 14.11.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808224-20.2021.8.10.0060
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 08:48
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:45
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:49
Publicação
30/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RÉU(S): R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 28/05/2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0808224-20.2021.8.10.0060
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2023, 21:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:31
Petição (Apelação)
22/05/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 SENTENÇA WILLIANE SILVA CALDAS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA que move em face de RR Construções e Imobiliária Ltda, também qualificado, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que celebrou um primeiro contrato no valor de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais) e posteriormente renegociou a dívida. Afirma que o demandado cobrou encargos abusivos e que se trata de um contrato de adesão. Relata que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Diz que é ilegal a cobrança de IGPM-FGV e requer a substituição pelo IPCA. Relata que o saldo devedor só aumenta. Solicita o julgamento procedente da ação. Juntou com a inicial documentos ID nº 55363999, dentre outros. Despacho de ID nº 55415997 determinando a emenda. Petição da parte demandante de ID nº 56835812 emendado a inicial. Decisão de ID nº 56948115 indeferindo a justiça gratuita e determinando nova emenda. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, no ID nº 73344761, deferindo a justiça. Decisão de ID nº 73507260 indeferindo tutela e determinando a juntada de tentativa de conciliação. Termo de audiência de conciliação, ID nº 68507355, momento em que não se logrou êxito na conciliação. A parte demandada apresentou contestação no ID nº 81922788, alegando que celebrou contrato com a parte demandada e que objetiva alteração. Informa que a aplicação do IGPM não demonstra ilegalidade e que o imóvel foi negociado com sua construção concluída, sendo possível a incidência de juros de 1% ao mês. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação foram anexados documentos de ID nº 81922790, dentre outros. Despacho de ID nº 86010409 determinando a produção de provas. Petição do demandado de ID nº 86830251 solicitando a impossibilidade de substituição pela correção do IPCA. Certidão da parte demandada de ID nº 87598130 informando a não apresentação de manifestação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Relevante informar que o JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES, considerando o princípio da persuasão racional do juiz, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, visto que o juiz deve apreciar os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento. DO MÉRITO 1 – DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. Nestes termos, a relação existente entre as partes ora litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. 2 - DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O contrato assinado entre as partes estabelece a COBRANÇA DE IGPM como índice de correção monetária, que são os indicadores atualmente utilizados pelas empresas relacionadas à construção civil para a atualização monetária dos valores referentes a financiamento de imóveis. O Índice Nacional de Custo da Construção – INCC é elaborado mensalmente, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, com o objetivo de fixar parâmetros de evolução dos custos das construções habitacionais, sendo regularmente utilizado para reajustar os valores das prestações de financiamento direto na construtora na compra de imóveis durante o período da execução da obra. A atualização dos valores das prestações é possível, de forma a repassar ao comprador os resíduos inflacionários, impossibilitando o eventual desequilíbrio contratual e enriquecimento sem justa causa do comprador. A Fundação Getulio Vargas -FGV estabelece, ainda, o reajuste da inflação de preços por meio do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que se refere a uma das versões do Índice Geral de Preços-IGP, que é utilizado pela construção civil para atualização dos valores dos financiamentos após a data da entrega do imóvel. A utilização do IGPM como índice de atualização monetária é legal, considerando a efetiva desvalorização da moeda corrente durante o período de vigência do contrato. Cumpre destacar que o IGPM é utilizado inclusive pelo Judiciário como referência de atualização de débitos sub-judice. Para a declaração da ilegalidade na cobrança de encargos, diante eventual onerosidade excessiva, possível intervenção do Poder Judiciário para redução de valores, como disciplina o Código Civil: Art. 317 Código Civil: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos julgados sobre a legalidade da aplicação do IGPM, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. ".(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) A jurisprudência do TJMA posiciona-se no sentido da legalidade da cobrança do IGPM, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE 6% ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I.Verifica-se, da cláusula "3.2" do contrato de financiamento imobiliário, que o autor, ora apelante, adquiriu um imóvel no valor de R$ 32.736,00(trinta e dois mil setecentos e trinta e seis reais) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais),com incidência de juros anual de 6% (seis por cento) na forma do art. 5º, da Lei 9.514/97, corrigidos pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM), calculado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). II. Embora o contrato entabulado pelas partes seja de adesão, é possível conferir que a capitalizaçãode juros de 6% (seis por cento) anual no "item 3.2" sobre as parcelas do financiamento fora acordada livrementenos termos do art. 5º da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), não havendo que se em falar em abusividade e desconhecimentodo encargo. III. Igualmente previstano contrato em litígio,a correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM) se destina a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, o quenão se revela ilegal consoanteentendimento pacificado pelo STJ. IV. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00036784520168100022 MA 0016082019, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO PELO IGPM. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Ocerne da controvérsia reside em avaliar se os juros praticados no contrato entabulado entre as partes (6% - seis por cento) e atualização pelo IGPM, referente a compra de um lote de terra do Loteamento denominado Residencial Colinas Parck (Imperatriz/MA) caracterizam abusividade da cláusula contratual. 2. Quer à luz do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz das regras do Código Civil o contrato não se revela abusivo, visto que os mencionados juros e índice de atualização monetária são uma práxe nesse tipo de negócio, pois visam recompor o capital concedido para o financiamento do imóvel. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00061860720168100040 MA 0130602018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00) No caso dos autos, verifica-se que o contrato prevê, no ITEM REFERENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS, que fica expressamente previsto que, após a entrega do imóvel, a atualização monetária será o IGPM, devendo ser tal índice aplicado. Na verdade, mesmo após eventual INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em decorrência da relação consumerista, cabe à parte autora comprovar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, indicando ao juízo as normas aplicáveis e as abusividades cometidas. Sobre a impossibilidade de substituição do IGPM pelo IPCA, o STJ mantém o posicionamento, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.285.876 - MG (2023/0022768-3) DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de agravo apresentado por JEAN HEBERT DE SOUZA FERREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. (...) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA- REVISÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE - PROVA PERICIAL- DESNECESSIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO CONFIGURAÇÃO - IGPM - NÃO ABUSIVIDADE - CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS - VALOR ORIGINAL - NÃO CABIMENTO. (...) Quanto à segunda controvérsia, alega violação e divergência jurisprudencial do art. 6º, V, do CDC, no que concerne à possibilidade de alteração do índice de reajuste IGPM pelo INPC ou IPCA, haja vista a abusividade da cláusula 2ª, § 4º, do contrato de compra e venda de imóvel, cujo indexador não reflete a depreciação da moeda, trazendo os seguintes argumentos: (...) O recorrente aduziu a abusividade da cláusula 2ª, §4º do contrato de compra e venda de imóvel - que prevê a forma de reajuste das parcelas pelo índice IGPM - a fim de que houvesse a alteração do índice pelo INPC ou IPCA. A 15ª Câmara Cível do TJMG, todavia, entendeu que o IGPM não era abusivo, pois ele refletia a variação da moeda. Neste ínterim, a 15ª Câmara Cível do TJMG afirmou que o IGPM é idôneo e nada obsta a sua aplicação aos contratos, inexistindo qualquer abusividade. Ressaltou-se não ter sido comprovado nos autos que houve ajuste verbal prévio da incidência de índice diverso do IGPM para reajuste das parcelas no contrato de compra e venda de imóvel Ora, a aplicação do IGPM para o reajuste das parcelas, como prevê a cláusula 2ª, §4º do contrato de compra e venda de imóvel, viola as bases objetivas em que o trato foi firmado, de sorte que, submetendo-se a avença ao disposto no art. 6º, V da Lei nº 8.078/90, tem-se por forçosa a sua revisão e consequente declaração de sua nulidade. Isso porque, o art. 6º, V da Lei nº 8.078/90 permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua pertinente revisão por causa de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que se aplica à cláusula 2ª, §4º do contrato de compra e venda de imóvel, vejamos:. [...] É, no essencial, o relatório. Decido. (...) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ressalta-se, neste ponto, que a discussão trazida no presente feito disse respeito apenas à legalidade da adoção do IGPM para reajuste das parcelas devidas pelo autor, na condição de promitente comprador de imóvel. Visa o recorrente a substituição desse índice pelo INPC, pelo IPCA ou por outro que lhe seja mais favorável. Dessa forma, somente essa matéria pode ser analisada no presente recurso, e não a abusividade dos demais encargos previstos no contrato ou a regularidade da cumulação entre eles. Não existe qualquer vedação legal para a utilização do IGPM, sendo certo que se trata de índice de correção monetária divulgado pela respeitada Fundação Getúlio Vargas, que reflete a variação da moeda de forma aceitável, o que afasta a alegação de abuso na sua pactuação. […] Portanto, o índice geral de preços de mercado (IGPM) é idôneo e nada obsta sua aplicação aos contratos, inexistindo qualquer abusividade. Ressalta-se, demais disso, não ter sido comprovado nos autos que houve ajuste verbal prévio da incidência de índice diverso do IGPM para reajuste das prestações. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência do pedido de declaração de abusividade da cláusula que prevê a incidência do IGPM como índice de reajuste e, por consequência, o pedido de reajuste das prestações devidas ou de restituição com base nisso (fls. 140-141). (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (…) Brasília (DF), 08 de março de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(STJ, AREsp n. 2.285.876, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/03/2023) Segundo consulta realizada na Calculadora do Cidadão, do BACEN, o IGPM anualizado foi mais desvantajoso ao consumidor somente nos anos de 2020 e 2021, respetivamente com taxas anuais de 23,14% e 17,79%. Entretanto, no ano de 2022, com taxa anual de 5,46%, e nos dois primeiros meses do ano de 2023, com taxa acumulada de 0,15%, o índice do IGPM foi mais vantajoso do que o IPCA, vez que no ano de 2022 teve taxa anual de 5,78%, e nos primeiros meses do ano de 2023 teve taxa acumulada de 1,37%. Portanto, nesse momento, seria incabível ou desnecessário alterar as cláusulas contratuais relativas ao índice pactuado, vez que sua variação histórica se coaduna com os reflexos do mercado, haja vista que inicialmente teve uma maior alta do que outros índices, mas atualmente se encontra com taxas mais atrativas, isto é, menores do que os outros índices. Ademais, observa-se que, neste momento (abril/2023), a tendência do mercado é a queda do índice do IGPM em relação ao IPCA. Nesse sentido, considerando que o contrato firmado entre as partes ainda continuará em vigor por alguns anos (parcelamento em vários meses), e diante do histórico comparativo entre as taxas referenciais de mercado, mesmo com as mudanças ocorridas durante a pandemia da doença COVID-19, não se mostra razoável ir de encontro ao pactuado, sobremaneira ao princípio da bilateralidade estabelecida. As jurisprudências abaixo firmam o posicionamento de manutenção da aplicação do IGPM, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NO PACTUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÍNDICE SUSCETÍVEL ÀS VARIAÇÕES ECONÔMICAS E COMUMENTE ADOTADO EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. PRECEDENTES. TABELA "PRICE". MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO INDUZ AUTOMATICAMENTE ANATOCISMO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da demanda à luz do ordenamento jurídico, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2. A previsão de correção monetária por meio do IGPM não importa em ilegalidade ou abusividade e a variação econômica do índice não constitui circunstância extraordinária e imprevisível. 3. A utilização de sistema de cálculo das prestações mediante utilização da "Tabela Price" não induz automaticamente à prática de anatocismo. (TJ-SP - AC: 10042728220218260099 SP 1004272-82.2021.8.26.0099, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. Pretendida substituição do IGP-M pelo INPC ou IPCA quanto ao reajuste da parcela de financiamento, com restituição de eventuais diferenças. Não cabimento. Previsão contratual expressa da incidência da correção monetária de acordo com a variação do índice de IGP-M. Abusividade e desequilíbrio não vislumbrados. Precedente. Sentença de improcedência que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10090521820218260438 SP 1009052-18.2021.8.26.0438, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÉVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - IGPM PARA IPCA - ABUSIVIDADE NÃO COSTATADA. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE- INDEFERIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÉVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - IGPM PARA IPCA - ABUSIVIDADE NÃO COSTATADA. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE- INDEFERIMENTO - Na linha de precedentes do STJ, pactuar IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade - A cláusula contratual que define correção monetária pelos índices do IGP-M não é abusiva, mormente não demonstrada irregularidade na formação do ajuste. (TJ-MG - AC: 10000212661227001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM) - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". Uma vez prevista em contrato a incidência do IGPM como índice de reajustes das parcelas, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda" mostra-se incabível sua alteração para IPCA, especialmente porque a inflação no Brasil não se trata de fato imprevisível.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.543117-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Entende-se, assim, que no cenário da Pandemia restou clara a imprevisibilidade do IGPM. No entanto, após o fim do período crítico da pandemia, a alteração do reajuste do índice de correção do contrato para o IPCA em caráter definitivo não trazia benefícios ao consumidor, ora demandante. Verifica-se, ainda, que, durante a normalidade contratual, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, sendo necessária a comprovação de abusividades contratuais para a sua alteração, caracterizando o desequilíbrio contratual. Diante da explanação acima, constata-se que durante o período da pandemia ocorreu o aumento do índice IGPM. No entanto, após o fim da pandemia, o citado índice reduziu consideravelmente, sendo sua utilização mais favorável ao consumidor, tendo em vista que a compra do imóvel objeto do contrato de financiamento têm previsão de pagamento durante anos. Incumbe à devedora provar que o percentual pactuado discrepa dos valores praticados pelo mercado, o que não ocorreu no presente feito. Assim, os encargos aplicados pelo contrato ora analisado são legais. Neste sentido, o índice IGPM pode ser utilizado para recompor as perdas inflacionárias do contrato objeto da presente ação, não constituindo abusividade e, em consequência, não sendo pertinente revisão judicial. DECIDO.
Ante o exposto, considerando a falta de demonstração de abusividade do IGPM, sendo este que melhor reflete a desvalorização da moeda por um longo período de tempo, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a existência de ilegalidade no contrato firmado entre as partes. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores incontroversos depositados nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 25 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Improcedência
25/04/2023, 11:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:48
Publicação
14/04/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 11:09
Documento (Certidão)
13/03/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Timon/MA, 16 de fevereiro de 2023. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Timon, respondendo pela 1ª Vara Cível
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2023, 00:00
Mero expediente
17/02/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 11:53
Documento (Certidão)
07/02/2023, 05:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:36
Publicação
10/01/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 6 de dezembro de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 21:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 21:34
Petição (Contestação)
06/12/2022, 11:24
Publicação
05/12/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 19:08
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Considerando a demonstração de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando a mesma infrutífera,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Timon/MA, 11 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 14:29
Documento (Mandado)
11/11/2022, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2022, 14:24
Mero expediente
11/11/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:50
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (31/10/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 75643409, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 15 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:59
Publicação
17/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO, com as partes acima nominadas, em que a parte autora alega que o valor da parcela do contrato objeto da lide sofrera sucessivos aumentos, pois vem utilizando-se o IGPM como índice de reajuste anual/atualização conforme os ditames da CLÁUSULA II, “b” do contrato de Promessa de Compra e Venda, e assim, visando a manutenção do equilíbrio do contrato requereu que seja revisada tal clausula para que se substitua o índice de atualização monetária IGPM pelo IPCA. Requereu, em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de levar o nome do autor a registro nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de arbitramento de multa diária. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Objetiva o pedido liminar para que o requerido se abstenha de promover a inclusão do nome do autor ao cadastro de proteção ao crédito. No entanto, constato que o autor, até o presente momento, não logrou apresentar prova inequívoca de seu direito. Isso porque há obrigação do autor para com o réu – no que reside matéria incontroversa, corroborada pelas afirmações do próprio autor –, comprovar o depósito judicial de todas as parcelas em atraso no seu valor incontroverso, motivo porque o impedimento judicial à atuação aos órgãos de proteção ao crédito apenas mereceria acolhida caso o valor incontroverso da obrigação estivesse garantido, o que não ocorre no caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇAO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, 2º, do CPC. (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 825.101 – SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) (grifado). Por arremate, somente quando houver o regular e pontual pagamento das prestações, que englobam a totalidade das prestações vencidas, é que não haveria razão para inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, caso não existam outros débitos cobrados pela requerida. Em análise dos autos, a parte não comprovou a quitação integral das parcelas vencidas, eis que intimado para tanto, não o fez. Por tais razões, indefiro a tutela requestada. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intime-se. Timon/MA, 12 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Antecipação de tutela
12/08/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:46
Documento (Certidão)
10/08/2022, 09:15
Mero expediente
09/08/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:18
Documento (Decisão)
09/08/2022, 15:08
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 18:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:08
Publicação
12/02/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Aos 27/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de informações apresentadas pela parte AUTORA comunicando sobre interposição de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Por conseguinte, determino que os autos aguardem em secretaria a comunicação de decisão do E. Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Timon/MA, 27 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
28/01/2022, 00:00
Outras Decisões
27/01/2022, 10:33
Documento (Certidão)
27/01/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:11
Publicação
01/12/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Aos 29/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido da parte requerente de deferimento de Justiça gratuita, e, oportunizada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe alegação de justo impedimento para arcar com as despesas processuais. Nada obstante, trata-se a vertente causa de ação revisional que objetiva discutir cláusulas contratuais de financiamento imobiliário de empreendimento urbano situado neste município, por meio do qual obteve a parte postulante aprovação financeira para custear parcela mensal junto à requerida. Com efeito, os documentos que instruem o pedido, numa primeira vista, não induzem à verossimilhança das alegações, no sentido de ser a parte autora desprovida de recursos financeiros capazes de suportar as despesas do processo sem que haja inequívoco prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pesem seus argumentos, há nos autos elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza alegada, os quais revelam a possibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais, sobretudo à luz de outros documentos acostados no feito. Vale destacar que na hipótese
trata-se de ação revisional de imóvel residencial, cujo valor da parcela alcança o patamar de R$ 2.164,44 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Neste contexto, não se pode olvidar que, para possuir imóvel financiado, o requisito mínimo perante o agente financiador é possuir renda mensal compatível, sendo sabidamente analisados documentos comprobatórios de renda e realizadas pesquisas para a obtenção de tal mister. Este juízo examina detidamente os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. No caso, afasta-se a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, bem como se verifica que apenas uma minoria reduzida da população teria condições de aderir a um financiamento nesse patamar. Em casos correlatos, já decidiu a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Os documentos juntados pelos Agravantes não são suficientes para comprovar que os mesmos são pobres na acepção jurídica do termo e que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21973847320198260000 SP 2197384-73.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/02/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FINANCIAMENTO VEÍCULO. INDEFERIMENTO. Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentação juntada pelo agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado. Parte que não comprova a hipossuficiência financeira e assume prestações para financiamento de compra de automóvel de valor elevado. Aplicação da Súmula nº 288 deste TJRJ. Mantida decisão que indeferiu JG. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00420735020218190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Destarte, presume-se que a parte demandante possui condições de arcar com as custas processuais e honorários. Logo, a situação de pobreza não resta demonstrada no presente caso. Decido. Ao teor do exposto, por restar descaracterizado o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. Por consequência, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, no sentido de promover o recolhimento das custas processuais (art. 290, CPC), conferindo-lhe, por outro lado, o direito ao parcelamento de custas iniciais, nos termos do art. 98, §6°, do Código de Processo Civil, em até 4 (quatro) parcelas, teto da RESOL-GP – 412019, observando o vencimento das demais a cada 30 (trinta) dias, sendo que eventual inadimplemento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado das demais, sob pena de arquivamento. Além disso, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: a) Listar as cláusulas do contrato que reputa abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento; caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais; b) Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), bem como para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, 26 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
30/11/2021, 00:00
Gratuidade da Justiça
26/11/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:53
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:20
Publicação
08/11/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808224-20.2021.8.10.0060.
AUTOR: WILLIANE SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente. O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo. Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, qual seja, financiamento imobiliário, o qual, para os devidos fins, é sabidamente exigida comprovação de renda para aprovação do crédito, além do que não trouxe a parte demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência. Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Intimem-se. Timon/MA, 1 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.