Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808465-45.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A
EXECUTADO: JORZIRA MARTINS ALVES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JORZIRA MARTINS ALVES, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes. Na petição de ID 37253221, a parte autora solicita a conversão da busca e apreensão em demanda executiva, ante a não localização do bem. Planilha de débito juntada no ID 37253222. Nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69, defiro o requerimento do autor e converto a ação de busca e apreensão em ação executiva. Efetuem-se as necessárias anotações no PJE. Em seguida, CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na petição inicial, entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 42.167,37 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de ID 37253222, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (art. 827 do CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios. Pode, ainda, oferecer embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios. Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for. Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao mesmo, intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC. Fica facultado ao(s) executado(s) a possibilidade de parcelar em 06 (seis) vezes o débito, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 916 do CPC. A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital