Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841373-53.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: FORTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO, GILDANIRA OLIVEIRA DOS SANTOS COELHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - MA10816-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta na execução, inclusive com pagamento do valor remanescente à ID 163574235. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e/ou de seu advogado/sociedade advocatícias, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema BRB JUS, do valor parcelado nos termos do art. 916 do CPC depositado nos autos no total de R$ 144.196,55 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ: 07.237.373/0193-00 Agência: 193 Conta: 333333-4 Banco do Nordeste Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)