Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Florencio Bispo Ferreira Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a requerida se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela autora, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se mostra adequado. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0801727-72.2019.8.10.0120, proposta por Florencio Bispo Ferreira, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUID; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de descontos ilegais de tarifas de anuidade de cartão de crédito em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 18607172. Em suas razões recursais de ID 18607184, o apelante aduz, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado, a título de danos morais, foi de valor excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da apelada, assim, caso mantida a condenação, requer sua redução em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna pela restituição dos valores descontos da conta da autora, na forma simples, ante a alegação de ausência de má-fé. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18607186. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 19504937). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. O caso em análise versa sobre cobrança indevida referente a suposta anuidade de cartão de crédito que não foi realizado pela parte autora, razão pela qual pugnou pela condenação da ré em danos materiais e morais. Não obstante, como se trata de relação de consumo, não há óbice à aplicação da legislação especial consumerista ao caso em tela. In casu, cabia ao banco demandado comprovar a licitude dos descontos levados a efeito. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. I do art. 373 do CPC, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A, relativos à anuidade de suposto contrato de cartão de crédito. Não há, assim, que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Nessa esteira, segue decisão do TJRS: “EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDghADE CIVIL. DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa para as cobranças que realizou, mediante desconto em folha de pagamento, sem a existência de contrato entre as partes. Repetição em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039451588, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/12. - grifei Assim, no caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ora, o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto indevidos na conta da parte autora, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Assim, possível constatar-se a ausência de contratação do serviço bancário, com a declaração de inexistência da avença, cabendo ao banco demandado a devolução dos valores já descontados de sua conta em dobro, em relação às tarifas. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801727-72.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido de tarifas de serviço não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma, no que se refere ao quantum indenizatório, pelo que entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, não mostra-se razoável. Posto isso, conheço e dou parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Outrossim, ante o provimento parcial do recurso do demandado, ora apelante, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 §11, CPC, mantendo-se o percentual, tal qual como fixado na sentença. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10