Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FLORENCIO BISPO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Do advogado(s) da
exequente: Dr. RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, (OAB/MA - 13118). FINALIDADE: Para tomar ciência da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença nos presentes autos e requerer o que entender de direito, no prazo de lei. São Bento (MA), Sexta-feira, 06 de Março de 2026. Eu, Maria Célia Costa Oliveira, digitei e subscrevi. Maria Célia Costa Oliveira Técnica Judiciário Mat. 117069
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801727-72.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801727-72.2019.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: FLORENCIO BISPO FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 13228214/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva31/10/2022, 07:56
Remessa (outros motivos)31/10/2022, 07:56
Expedição de documento (Certidão)31/10/2022, 07:55
Decurso de Prazo28/10/2022, 02:40
Decurso de Prazo28/10/2022, 02:40
Publicação05/10/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2022, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Florencio Bispo Ferreira Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a requerida se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela autora, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se mostra adequado. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0801727-72.2019.8.10.0120, proposta por Florencio Bispo Ferreira, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUID; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de descontos ilegais de tarifas de anuidade de cartão de crédito em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 18607172. Em suas razões recursais de ID 18607184, o apelante aduz, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado, a título de danos morais, foi de valor excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da apelada, assim, caso mantida a condenação, requer sua redução em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna pela restituição dos valores descontos da conta da autora, na forma simples, ante a alegação de ausência de má-fé. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18607186. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 19504937). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. O caso em análise versa sobre cobrança indevida referente a suposta anuidade de cartão de crédito que não foi realizado pela parte autora, razão pela qual pugnou pela condenação da ré em danos materiais e morais. Não obstante, como se trata de relação de consumo, não há óbice à aplicação da legislação especial consumerista ao caso em tela. In casu, cabia ao banco demandado comprovar a licitude dos descontos levados a efeito. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. I do art. 373 do CPC, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A, relativos à anuidade de suposto contrato de cartão de crédito. Não há, assim, que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Nessa esteira, segue decisão do TJRS: “EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDghADE CIVIL. DANO MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa para as cobranças que realizou, mediante desconto em folha de pagamento, sem a existência de contrato entre as partes. Repetição em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039451588, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/12. - grifei Assim, no caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ora, o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto indevidos na conta da parte autora, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Assim, possível constatar-se a ausência de contratação do serviço bancário, com a declaração de inexistência da avença, cabendo ao banco demandado a devolução dos valores já descontados de sua conta em dobro, em relação às tarifas. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801727-72.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido de tarifas de serviço não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma, no que se refere ao quantum indenizatório, pelo que entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, não mostra-se razoável. Posto isso, conheço e dou parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Outrossim, ante o provimento parcial do recurso do demandado, ora apelante, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 §11, CPC, mantendo-se o percentual, tal qual como fixado na sentença. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10
Provimento em Parte30/09/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)19/08/2022, 14:42
Petição (Parecer)19/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2022, 09:36
Mero expediente15/07/2022, 17:02
Recebimento (competência exclusiva)15/07/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)15/07/2022, 09:02
Distribuição (sorteio)15/07/2022, 09:02
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801727-72.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FLORENCIO BISPO FERREIRA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Terça-feira, 21 de Junho de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)22/06/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FLORENCIO BISPO FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801727-72.2019.8.10.0120
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente alegando omissão e obscuridade, haja vista que a decisão teria sido omissa quanto ao estabelecimento de limite temporal de incidência da multa fixada. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. In casu, embora não se trate, tecnicamente, de omissão, é de bom alvitre que se fixe um limite para incidência de multa, a fim de se reavaliar no futuro a eficácia de eventual medida coercitiva aplicada. Por esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fixar o limite da multa diária em vinte mil reais, por ora. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular11/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801727-72.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FLORENCIO BISPO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento dos embargos opostos, no prazo legal. São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento28/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO DE: FLORENCIO BISPO FERREIRA
Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço. Eventual existência de convênio da instituição financeira com terceiras empresas, não a autoriza a fazer descontos em débito automático nas contas dos clientes, sem protocolos mínimos de segurança e respaldo documental. Ao revés, a função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 3 ou 5 mil reais, para situações semelhantes à dos autos. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo que se espera, haja vista que, reiteradamente a requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço, autorizando inúmero débitos nas contas dos clientes sem as cautelas documentais mínimas. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Portanto, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos, só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e/ou autorização para descontos em sua conta. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; autorização expressa do cliente para débito automático em sua conta, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por permitir inúmeros débitos diretamente nas contas de seus clientes sem o devido resguardo documental.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801727-72.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por FLORENCIO BISPO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária referente a CARTÃO DE CRÉDITO ANUID, o qual diz não ter contratado. Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido. Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Das questões preliminares Incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Em que pese os valores descontados se refiram a terceiro, o BANCO requerido tem relação de consumo com o cliente. Dentro dessa relação, a instituição financeira tem a obrigação ínsita ao tipo de serviço que presta de resguardar e proteger os recursos financeiros do consumidor. Portanto, mesmo em situação de descontos de débito automático etc., é dever do requerido tomar as cautelas necessárias para que terceiros não façam descontos indevidos nas contas de seus clientes. É o mínimo que se espera numa relação contratual de conta-corrente. Mesmo que não houvesse código do consumidor, estaríamos diante de típica hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Portanto, não é cabível a instituição financeira permitir descontos de terceiros na conta do requerente e depois alegar ilegitimidade. Por óbvio, a instituição pode, por ação regressiva, recuperar o prejuízo de terceiro; porém, tal fato, não tem o condão de afastar sua responsabilidade em tese perante o consumidor, seu cliente. Assim, afasto qualquer eventual alegação de ilegitimidade. Por fim, também ressalto a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superadas essas questões processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do
Trata-se de prática extremamente inaceitável, sem contar o dano que gera à vida do consumidor, normalmente pessoa pobre como ocorre nesta região. O STJ não se descura da questão, sempre ressaltando que "Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) Portanto, considerando os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, ou de aumentar os protocolos de segurança na realização desses descontos diretamente nas contas dos clientes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, nos termos pedidos na inicial, isto é, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considero justo à compensação e como medida de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto aliás, que não havendo devida adequação de medidas de segurança na realização de contrato pelo Banco demandado, em futuras demandas poderão sofrer nova majoração da indenização. Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUID; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. São Bento (MA), Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO DE: FLORENCIO BISPO FERREIRA
Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço. Eventual existência de convênio da instituição financeira com terceiras empresas, não a autoriza a fazer descontos em débito automático nas contas dos clientes, sem protocolos mínimos de segurança e respaldo documental. Ao revés, a função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 3 ou 5 mil reais, para situações semelhantes à dos autos. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo que se espera, haja vista que, reiteradamente a requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço, autorizando inúmero débitos nas contas dos clientes sem as cautelas documentais mínimas. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Portanto, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos, só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e/ou autorização para descontos em sua conta. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; autorização expressa do cliente para débito automático em sua conta, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por permitir inúmeros débitos diretamente nas contas de seus clientes sem o devido resguardo documental.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801727-72.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por FLORENCIO BISPO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária referente a CARTÃO DE CRÉDITO ANUID, o qual diz não ter contratado. Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido. Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Das questões preliminares Incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Em que pese os valores descontados se refiram a terceiro, o BANCO requerido tem relação de consumo com o cliente. Dentro dessa relação, a instituição financeira tem a obrigação ínsita ao tipo de serviço que presta de resguardar e proteger os recursos financeiros do consumidor. Portanto, mesmo em situação de descontos de débito automático etc., é dever do requerido tomar as cautelas necessárias para que terceiros não façam descontos indevidos nas contas de seus clientes. É o mínimo que se espera numa relação contratual de conta-corrente. Mesmo que não houvesse código do consumidor, estaríamos diante de típica hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Portanto, não é cabível a instituição financeira permitir descontos de terceiros na conta do requerente e depois alegar ilegitimidade. Por óbvio, a instituição pode, por ação regressiva, recuperar o prejuízo de terceiro; porém, tal fato, não tem o condão de afastar sua responsabilidade em tese perante o consumidor, seu cliente. Assim, afasto qualquer eventual alegação de ilegitimidade. Por fim, também ressalto a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superadas essas questões processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do
Trata-se de prática extremamente inaceitável, sem contar o dano que gera à vida do consumidor, normalmente pessoa pobre como ocorre nesta região. O STJ não se descura da questão, sempre ressaltando que "Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) Portanto, considerando os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, ou de aumentar os protocolos de segurança na realização desses descontos diretamente nas contas dos clientes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, nos termos pedidos na inicial, isto é, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considero justo à compensação e como medida de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto aliás, que não havendo devida adequação de medidas de segurança na realização de contrato pelo Banco demandado, em futuras demandas poderão sofrer nova majoração da indenização. Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUID; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. São Bento (MA), Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento