Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINILDE DE JESUS RUBIM
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: ELINILDE DE JESUS RUBIM, através de seu advogado, DR: ADRIANO SANTOS ARAUJO OAB-MA 7830-A, DR. DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS OAB-MA 12783-A. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos: "[...] É o relatório. Decido. Verifico que a presente ação não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento. Consoante dispõe o art. 104, caput, Código de Processo Civil, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. De outro modo, o art. 320 do CPC aduz que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Sucede que a parte autora não juntou aos autos a procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial, o que constitui defeito de representação processual, tampouco juntou documentos que pudessem minimamente evidenciar não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Muito embora tenha sido intimado para suprir tais omissões, sob pena de extinção do feito, o autor não se manifestou no prazo concedido para tanto. Esclareço que apesar dos autos estarem instruídos com procuração “ad judicia”, a mesma foi outorgada pela genitora do autor, representando este, no entanto, quando a demanda foi proposta o autor já contava com mais de 18 anos, prestes a completar 19 anos, motivo pelo qual entendo haver defeito de representação processual. Assim, tratando-se de irregularidade da representação processual da parte autora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, notadamente porque a regularidade da representação constitui pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 76, §1º, I, do CPC. Ante o posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código Processo Civil. Revogo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo em razão da ausência de declaração de hipossuficiência nos autos ou elementos que corroborem tal alegação e, ainda, pela ausência de procuração com poderes específicos para declarar a hipossuficiência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Ação de Indenização por Danos Morais Nº 0801378-25.2018.8.10.0049 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. Resp: 133769.