Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831375-61.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: AQUILA PESSOA CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A
EXECUTADO: ANDREA VIANA BEZERRA SENTENÇA: AQUILA PESSOA CORREA ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de ANDREA VIANA BEZERRA, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 70589934 determinou a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Determinada penhora na conta da executada, houve êxito no bloqueio do valor de R$ 3.841.34 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). Petição de ID 120826497 na qual o Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente suspensão do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 120826497, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Executado autoriza a transferência do valor bloqueado nos auto R$ 6.138,80 (seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo o pagamento efetuado em parcela de entrada no valor de R$ 3.188,84 (três mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) e as 6 (seis) demais parcelas no valor de R$ 2.949,96 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), com termo final em 04/12/2024. Ademais, o acordo estabeleceu que o depósito será efetuado na conta-corrente da Exequente. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 120826497, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução. Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 3.188,84 a ID 121444155 para conta judicial, após, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado, no total de R$ 3.188,84 e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: AQUILA PESSOA CORRÊA CPF: 039.189.063-88 Agência: 5789-4 Conta:43646-1 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No que se refere ao saldo remanescente, determino o seu desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.