Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antonio Pedro Pimentel Soares ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800784-85.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pedro Pimentel Soares, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, art.98, §3°). A sentença recorrida, com fulcro no art. 81 do CPC, condenou ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. Em suas razões recursais (Id. nº 31376975), o Apelante, em breve relato dos fatos, afirma não ser alfabetizado, tendo como única fonte de renda seu benefício junto à Previdência Social. Contudo, foi surpreendido com excessivos descontos consignados referente a um empréstimo, que alega ser fraudulento. Na espécie, considera que a nulidade do negócio jurídico, se justifica no fato de que o Banco Apelado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, tendo em vista a ausência do comprovante de transferência bancária via TED ou DOC válido. Por outro lado, assinala que instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos do contrato de empréstimo questionado, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Prossegue defendendo a impossibilidade de ser condenado em litigância de má-fé, vez que não desencadeou nenhum fato processual danoso, dentro dos moldes previstos no art. 80 do CPC. Nesta ordem, assegura inexistir qualquer tentativa de alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva dos meios de defesa, tampouco utilizou-se de artimanhas para atrasar o processamento da ação. Logo, não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, não podendo, portanto, confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual. Ressalta, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma a ampliar a proteção da parte hipossuficiente nos casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Sendo assim, em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira, revela-se desnecessária a prova do abalo psíquico. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, acolhendo os pedidos narrados na exordial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 31376977), nas quais, suscita, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, inexistência dos alegados danos morais e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Ao final, roga pelo improvimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de procedência da ação, a fim de reconhecer a nulidade da contratação, com a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do demandante, além de indenização pelos danos morais sofridos, decotados os valores eventualmente depositados na conta do consumidor e a multa por litigância de má-fé (Id. n° 32749238). É o Relatório. Em sede de análise prévia, observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A leitura das contrarrazões revela, preliminarmente, a insatisfação do Banco com relação à concessão da assistência judiciária gratuita em favor do Recorrente, sob a alegação de que esta não colacionou qualquer documento que comprove a sua condição de hipossuficiente. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Desse modo, restando inconteste a sua hipossuficiência financeira, não há razão para a reforma da sentença recorrida quanto a este aspecto. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, verifica-se que, em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira (Contrato n° 0123326024147), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Consoante os termos expendidos pelo Juízo de origem na sentença recorrida, o empréstimo em discussão foi contratado em caixa de autoatendimento mediante utilização de cartão e senha pessoal. Nesse sentido, considerando que o Apelado apresentou extrato bancário em que denota o crédito do valor em conta de titularidade do consumidor e posterior saque da quantia, concluiu pela inexistência de fraude na contratação. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, observa-se que durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, o Banco Apelado não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato. Embora afirme a legalidade da contratação, não apresentou quaisquer elementos de prova nesse sentido, limitando a colacionar Extrato Bancário com destaque do crédito do valor de R$ 610,77 (seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos) na conta de titularidade da parte autora no dia 19/05/2017. O Apelante, por sua vez, juntou extrato do INSS (Id. n° 24071618, p.01) comprovando os descontos feitos em seus proventos. No caso sob análise, verifica-se que a parte autora é analfabeta, fato este que evidencia a sua vulnerabilidade, tendo em vista a dificuldade que teria em realizar, por si mesma, a contratação pela via digital, utilizando aplicativo ou caixa de autoatendimento. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que o Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado. Todavia, em se tratando de analfabeto, como é o caso, a contratação está sujeita à obediência das disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse contexto, a utilização de senha ou aposição da digital no ato da contratação do empréstimo não é suficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos a que se vinculou a parte autora, por ser ela analfabeta. Os Tribunais Pátrios, inclusive, já se posicionaram pela nulidade da contratação via digital quando não cumpridas as formalidades legais para a contratação com analfabeto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PELA VIA DIGITAL. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No caso, a autora, idosa, não é alfabetizada, fato que expõe sua vulnerabilidade, eis que teria dificuldades em realizar, por si mesma, a contratação pela via digital, utilizando aplicativo ou caixa de autoatendimento. Em casos tais, imprescindível é a observância às formalidades legais previstas para o contratante analfabeto, ao contrair empréstimo consignado. 2. O Banco requerido trouxe aos autos print de telas do sistema, demonstrando que o empréstimo fora contraído de forma digital (autoatendimento ou aplicativo), porém, não adotou a instituição financeira as cautelas devidas, preconizadas para a espécie (pessoa analfabeta). Dessarte, impõe-se acolher a tese de fraude na contratação. 3. Por consectário lógico, escorreita a sentença que condenou a instituição financeira à restituição do indébito, em dobro. 4- Acolhida a tese de fraude, a cobrança indevida em benefício da parte autora configura dano moral ?in re ipsa?, justificando-se, por outro lado, a majoração do quantum reparatório, de R$1.000,00 para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para reparar o dano sofrido. 1ª Apelação cível desprovida. 2º apelo, provido. (TJ-GO - AC: 50222229720208090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Esse também foi o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça nos autos da Apelação Cível n° 0802670-66.2022.8.10.0029, de Relatoria do Desembargador Raimundo Moraes Bogea, ao reconhecer, em caso semelhante, a irregularidade da contratação celebrado pela via eletrônica com pessoa analfabeta, in verbis: […] À vista disso, não é possível reconhecer a validade do contrato de empréstimo firmado pela via eletrônica, celebrado com pessoa analfabeta, pois não atendeu à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC. Nesse contexto, a utilização de senha ou aposição da digital no ato da contratação do empréstimo não é suficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos a que se vinculou a parte autora, por ser ela analfabeta, o que atrai a incidência do artigo acima e, por consequência, afasta, na hipótese dos autos, a recepção de numerário como expressão inequívoca da vontade livre de contratar, elemento essencial ao negócio jurídico. Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico”. […] (TJ-MA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0802670-66.2022.8.10.0029 SãO LUíS, Relator: RAIMUNDO MORAES BOGEA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 5ª Câmara Cível) (Destaquei) Sendo assim, dadas as especificidades do caso concreto, não se revela razoável reconhecer a regularidade da contratação firmada com analfabeto, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pelo consumidor. Partindo das premissas ora firmadas, declaro rescindido o contrato de empréstimo nº 0123326024147 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Apelante, inerente ao contrato em discussão. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE FIXADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApelRemNec 0808999-94.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com àquele recebido pelo consumidor Apelante no importe de R$ 610,77 (seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos). Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação do Apelante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar rescindido o contrato de empréstimo nº 0123326024147 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Apelante, inerente ao contrato em discussão, e condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Recorrente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)