Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABEL DE JESUS CAMARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800626-63.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ISABEL DE JESUS CAMARA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.105,04, conforme petição e planilha de cálculos de ID 125626448, relativos à condenação imposta pelo Acórdão (ID 79474815), transitado em julgado. Intimado, o banco executado procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor cobrado (ID 160594142), a fim de garantir o juízo, e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 160594135). Alegou, em síntese, excesso de execução por suposto erro na metodologia de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais por parte da exequente. Aponta como valor efetivamente devido, e, portanto, incontroverso, a quantia de R$14.682,65. Instada a se manifestar, a exequente apresentou defesa (ID 172159569), defendendo a higidez dos seus cálculos e requerendo o levantamento imediato do valor incontroverso reconhecido pelo banco. É o relatório. Decido. 1. Da Liberação do Valor Incontroverso Conforme relatado, a parte executada reconheceu expressamente ser devedora da quantia de R$ 14.682,65. O valor total da execução encontra-se depositado em subconta vinculada a este juízo (ID 160594142). O art. 525, § 8º, do CPC é claro ao dispor que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Tratando-se de valor expressamente reconhecido pelo devedor, não há óbice legal para o seu levantamento imediato pelo credor, prestigiando a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o levantamento da quantia incontroversa de R$ 14.682,65 em favor da parte exequente. 2. Da Remessa à Contadoria Judicial Única No que tange ao saldo remanescente, pendente de análise face à alegação de excesso de execução, verifico a existência de divergência contábil entre os cálculos apresentados pelas partes, o que atrai a necessidade de auxílio do órgão contábil do Tribunal. Tendo em vista que as partes já exerceram o contraditório sobre os cálculos apresentados, cumprindo a exigência do art. 12, § 2º, da Resolução-GP nº 64/2025, faz-se necessária a remessa à Contadoria. Ante o exposto: I - EXPEÇA-SE Alvará Judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 14.682,65 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescido das respectivas correções bancárias proporcionais da conta judicial, em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, observando os poderes específicos da procuração e os dados bancários informados. II - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Única, via sistema PJe, para que apresente memória de cálculo atualizada do quantum debeatur para verificação de eventual excesso de execução, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros, em cumprimento ao art. 11 da Resolução-GP nº 64/2025: a) Base de cálculo principal (Danos Morais): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado no Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível. b) Base de cálculo principal (Danos Materiais): O valor em dobro das tarifas bancárias descontadas indevidamente (conforme extratos colacionados na fase de conhecimento), limitados àqueles reconhecidos na sentença de base. c) Indexador monetário, Juros, Taxas e Periodicidade (Art. 11, I a III): Para os Danos Morais: Juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data da prolação da sentença (07/05/2021). A partir da data da sentença (07/05/2021 em diante), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com outro índice, conforme comando sentencial não alterado pelo Acórdão. Para os Danos Materiais: Aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros. d) Honorários Advocatícios (Art. 11, VIII): 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor total da condenação atualizada (Dano Moral + Dano Material). e) Documentos a serem considerados (Art. 11, VII): Sentença de mérito (ID 45270794); Acórdão da 4ª Câmara Cível (ID 79474815); Planilha da Exequente (ID 125626448) e Planilha do Executado (ID 160594137). f) Marcos Temporais (Art. 11, IX): O termo final do cálculo deverá ser a data do depósito judicial que garantiu a execução (18/08/2025 - ID 160594142), momento em que cessam os encargos moratórios para o devedor, passando a correção a ser de responsabilidade da instituição depositária. Com o retorno dos cálculos da Contadoria Judicial Única, INTIME-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026