Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ FELIPE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES (OAB/MA 18.103)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BACABEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BACABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Bacabeira, visando à reintegração ao cargo de vigia, ao pagamento dos vencimentos suspensos e à indenização por danos morais. Alegação de suspensão remuneratória desde março de 2019 sem designação de novo local de trabalho e sem instauração ou conclusão de processo administrativo disciplinar. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, julgando procedentes os pedidos, com determinação de imediata reintegração à folha de pagamento, definição de lotação sob pena de multa, pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Reexame necessário processado com posterior remessa ao Tribunal. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento da remessa, sem pronunciamento de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da remuneração do servidor, sem o devido processo administrativo, configura ilegalidade passível de reparação; (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em razão da omissão da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A estabilidade do servidor público, prevista no art. 41 da Constituição Federal, somente admite a perda do cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A inexistência de comprovação da regular tramitação do Processo Administrativo Disciplinar n. 057/2019 evidencia a ausência de contraditório e ampla defesa, tornando ilegítima a suspensão da remuneração do servidor. 10. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito ao recebimento dos valores devidos durante o período de afastamento irregular, bem como à possibilidade de indenização por danos morais diante de omissão dolosa ou culposa da Administração. 11. O valor arbitrado a título de indenização moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A suspensão de remuneração de servidor público efetivo, sem a devida instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar, ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando reintegração ao cargo, pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 41, §1º Código de Processo Civil, art. 496, I Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021), TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013551520228150271, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJe 26/09/2024) ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N. 0800729-85.2020.8.10.0115 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento a presente remessa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessária da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ FELIPE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE BACABEIRA, visando à reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. Alegou o autor que, embora legalmente nomeado para o cargo de vigia da Secretaria Municipal de Educação, teve seu pagamento suspenso a partir de março de 2019, sem designação formal de novo local de trabalho e sem prévia instauração ou conclusão de processo administrativo disciplinar, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando sua imediata reintegração à folha de pagamento, a definição do local de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, ao pagamento das remunerações vencidas desde março de 2019 até a efetiva reintegração, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, o Município de Bacabeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Houve correção de erro material na sentença (ID 43813614), sendo os autos posteriormente enviados ao Tribunal, por força da remessa necessária. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento da remessa, sem opinar quanto ao mérito (ID 45552815). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária, a teor do art. 496, I, do CPC.
Cuida-se de demanda movida por servidor público efetivo municipal, José Felipe Albuquerque, investido no cargo de vigia desde 29.3.2006, cuja remuneração foi indevidamente suspensa em março de 2019 pelo Município de Bacabeira, sem instauração válida de processo administrativo disciplinar, tampouco alocação em novo posto de trabalho após seu remanejamento. O município, embora notificado para comprovar a regular tramitação do Processo Administrativo Disciplinar n. 057/2019, limitou-se a apresentar documentos iniciais sem comprovação de citação do servidor ou conclusão do processo, mantendo-se inerte quanto ao pedido judicial para esclarecimentos posteriores. A estabilidade do servidor público efetivo é instituto constitucional, sendo a perda do cargo condicionada à observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme delineado no §1º do art. 41 da CF/88: "§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." No caso concreto, não houve qualquer ato administrativo formal que justificasse a interrupção remuneratória. Tampouco se comprovou a devida citação ou andamento regular do PAD instaurado. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, reintegrado o servidor em virtude da nulidade do afastamento indevido, são devidos os salários vencidos no período, além de possíveis indenizações por danos extrapatrimoniais quando demonstrada conduta omissiva e negligente da Administração: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Havendo a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. A retenção de vencimentos de servidor público acarreta-lhe evidente prejuízo ao direito de personalidade, motivo pelo qual a conduta gera dano moral a ser indenizado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013551520228150271, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJe 26/09/2024) Restou demonstrado que o autor, privado de remuneração de natureza alimentar, viu-se impossibilitado de exercer seu cargo e, ao mesmo tempo, não teve seu afastamento devidamente motivado, experimentando longa espera por definição funcional, sendo esta omissão da Administração considerada ato ilícito indenizável. Por outro lado, a quantia fixada a título de indenização moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, obedecendo aos critérios do binômio compensação-punição, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, voto por manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, NEGANDO PROVIMENTO à remessa. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 27 de novembro a 4 de dezembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator