Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007794-11.2014.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acessão] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12654-A-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA). REQUERIDA(S): CARLOS EDUARDO DE SOUZA NOBILE. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007794-11.2014.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de monitória proposta por Banco do Nordeste S.A. em face de Carlos Eduardo de Sousa Nobile, com o objetivo de constituir em título executivo judicial a cédula de crédito bancário juntada aos autos. Juntou os documentos. Após o réu ser devidamente citado por edital, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral. Em seguida, o embargado apresentou manifestação. É relatório. Decido. Frisa-se, a princípio, que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, este também é o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário (STJ - REsp: 1940996/SP 2019/0328417-1, DJe 27/09/2021). Na hipótese, a ação está fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, com data de vencimento no dia 14.09.2009. Enquanto, a ação monitória foi ajuizada em 11.07.2014. Diante de tal constatação, é notório que o feito não foi atingido pela prescrição. Avançando no tocante ao mérito, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontra-se anexo a cédula de crédito bancário. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC). No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na cédula de crédito bancário, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação do documento de id. 38828494, o qual foi novamente apresentado em petição de id. 100208357. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora. No entanto, verifica-se que os réus não comprovaram, por qualquer forma, as alegações da parte requerente. Assim, a ação monitória encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, conforme se constata da cédula de crédito bancário (id. 100208357), evidenciando a existência de um saldo em favor do autor, em atenção ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido contido na petição inicial para declarar constituído em título executivo judicial o documento de id. 100208357, devidamente atualizado. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz (MA), 27 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível