Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA) PARTE RÉ: BARROS E PINHEIRO LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 82053675, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S.A em face de BARROS E PINHEIRO LTDA-ME, com valor da causa atribuído em R$ 246.070,80. Infrutífera a tentativa de citação do devedor, a parte autora foi intimada para promover os atos que lhes competem, mas, quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Rezam os artigos 239 e 240, §2º, do CPC que a citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar esse ato. Observa-se que não houve a citação da parte ré. É cediço que a busca de endereço para citação do réu, bem como citação por edital, decorre de impulso da parte autora, eis que tais providências não podem ser tomadas de ofício. No caso, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe incumbia, deixando escoar o prazo in albis. Dessa forma, não logrando êxito o autor em promover a citação do réu, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do CPC. Isso porque, a teor do princípio da razoável duração do processo, a tramitação do feito não pode protrair-se no tempo eternamente, mormente quando não se observa que a demora na citação seja atribuível a mecanismos do Judiciário. Quanto à eventual alegação de obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do feito, certo é que o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não exigindo a intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Logo, pertinente a extinção do presente feito. Em arremate, sobre o tema trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COM VISTAS À CITAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I - Não tendo a parte recolhido as custas para expedição de carta precatória com vistas à citação, no prazo assinalado pelo magistrado, há de ser mantida incólume a decisão que, à luz do art. 485, IV, do CPC (falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), extinguiu o processo, sem resolução de mérito; II - apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00541265620148100001 MA 0028832018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO AUTOR PARA REALIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. A falta injustificada de diligências efetivas e de manifestação da parte Autora, quando reiteradamente intimada para fornecer o endereço atualizado da parte Ré e promover a sua citação, enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido, segundo a disposição do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06335300420138040001 AM 0633530-04.2013.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/11/2016, Primeira Câmara Cível)
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800802-62.2022.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Balsas-MA, -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE --