Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138-A
APELADO: J L FERRO MACIEL DA SILVA, JOAO LUIZ FERRO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob fundamento de que transcorrido prazo superior a cinco anos desde o último marco interruptivo sem citação ou garantia do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, no caso concreto, inércia do Exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o lapso temporal superior a cinco anos de paralisação do processo pode ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando-se a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional do direito material, que, para Cédula de Crédito Comercial, é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4. O Exequente pratica os atos que lhe competem quando, após a intimação em 10/04/2013, comprova em 07/06/2013 o pagamento das custas necessárias à expedição de Carta Precatória para Caxias/MA, mantendo impulso processual constante. 5. A paralisação processual entre 2013 e 2018 decorre exclusivamente de falha administrativa da Secretaria Judicial, que não expede a Carta Precatória apesar do recolhimento das custas. 6. A demora causada pelo aparelho judiciário não pode ser imputada ao credor, conforme Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a morosidade decorre de mecanismos internos da Justiça. 7. Após o retorno infrutífero da Carta Precatória, o Exequente permanece diligente ao requerer pesquisas de endereço e recolher custas complementares entre 2020 e 2021, o que evidencia a ausência de desídia. 8. A Jurisprudência citada, inclusive o precedente do STJ (AgInt no REsp 2114822/PR), reafirma que a prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada do credor, o que não ocorre quando a paralisação é atribuída ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do Exequente, não se configurando quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da atuação deficiente do Poder Judiciário. 2. A demora na prática de atos processuais imputáveis ao aparelho judicial afasta a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2114822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível 0735233-11.2000.8.13.0024, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/12/2025 A 11/12/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0001706-84.2008.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - 9ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA