Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREY CASTILHO NAGANO ADVOGADO: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB/SP Nº 321.182-A)
APELADO: BANCO GM S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/SP Nº 152.305-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO CHEVROLET PLUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o tema, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, no julgamento do Resp/1.578.553/SP (Tema 958), cujo relator é o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual é reconhecida a validade da cobrança da tarifa de “Registro de Contrato”, desde que, "ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto", o que entendo não ter ocorrido, pois o ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou o serviço de registro de contrato, com o que anuiu o apelante, consoante Id. 23288351; 2. No que tange ao “Seguro Chevrolet Plus”, conforme consta no contrato colacionado aos autos (Id. 23288352), restou demonstrada pela instituição apelada que a contratação ou não do seguro era opção do recorrente, em observância à liberdade de contratar os seguros; 3. Assim, restando ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança, no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, dos pedidos formulados na exordial e consequente condenação do apelante nos ônus sucumbenciais; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Andrey Castilho Nagano, no dia 06.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 14.09.2022 (Id. 23288378), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário, ajuizada em 25.03.2020, em face do Banco GM S/A, assim decidiu: “… Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 23288381, preliminarmente, pugna pelo cerceamento de defesa, pois “Ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do juiz, este não está autorizado a antecipar o julgamento quando o direito controvertido carece de instrução probatória”. Aduz mais, que a sentença merece reparo, pois “A contratação de seguro em conjunto com o financiamento de produto somente é admitida nas hipóteses em que o apelante tem a possibilidade de escolher com qual seguradora deseja efetivar o seguro, sendo dever da instituição financeira disponibilizar tal informação, o que não se verificou durante a instrução processual”. Alega também, que “Não há nos autos nenhuma prova do valor que o apelante gastou. Não é possível saber se o valor cobrado da apelante corresponde ao valor gasto, pois o apelado não produziu nenhuma prova neste sentido, embora tenha o juízo oportunizado prazo para desincumbir-se de seu ônus”. Argumenta por fim, que “Com a revisão do valor das parcelas, deve ser determinado o recálculo das parcelas e a restituição do valor pago a mais pelo apelante”. Com esses argumentos, requer: “(...) seja provido o presente recurso para reforma da r. sentença nos seguintes itens: a) Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a expedição de ofício ao Detran é prova essencial ao deslinde do feito, pelo que requer o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, com a exibição de documentos, de modo a evitar o cerceamento de defesa. b) Requer o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo monocrático possa avaliar o pedido tal como formulado, observando se os documentos juntados aos autos comprovam o dever da apelante em reembolsar o apelado pelas tarifas e despesas que dela solicitou reembolso. c) NO MERITO, requer sejam expurgados do contrato os valores cobrados pelo seguro, tarifa de registro de contrato e seguro recalculando-se o valor das parcelas. d) Por corolário ao recálculo das parcelas e a devolução das tarifas expurgadas, requer a fixação dos juros de mora a partir da data do desembolso. e) Requer a condenação da apelada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios”. A parte apelada apresentou contrarrazões constantes sob Id. 23288385, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25837937). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que o requerente efetivou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira (contrato nº 6209924), porém, verificou cobranças de tarifas administrativas indevidas, pelo que requer indenização por danos materiais e morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se foi devida ou não a cobrança das taxas bancárias administrativas de “Registro de Contrato” e “Seguro Chevrolet Plus”. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, sobre o tema, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, no julgamento do Resp/1.578.553/SP (Tema 958), cujo relator é o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual é reconhecida a validade da cobrança da tarifa de “Registro de Contrato”, desde que, "ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto", o que entendo não ter ocorrido, pois o ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou o serviço de registro de contrato, com o que anuiu o apelante, consoante Id. 23288351. Nesse, sentido a decisão do STJ susomencionada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018." (Grifei). No que tange ao “Seguro Chevrolet Plus”, conforme consta no contrato colacionado aos autos (Id. 23288352), restou demonstrada pela instituição apelada que a contratação ou não do seguro era opção do recorrente, em observância à liberdade de contratar os seguros. Ademais, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, sendo vedada a venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Portanto, prevalece o entendimento de que não é ilegal ou abusiva a cobrança de seguro, até porque o negócio não gera nenhum prejuízo para o consumidor, ao contrário, configura garantia em caso de necessidade. Assim, restando ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança, no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, dos pedidos formulados na exordial e consequente condenação do apelante nos ônus sucumbenciais. Além do mais, o recorrente tem livre arbítrio, e poderia ter procurado outra instituição para financiar seu veículo, dentro do vasto leque existente dentro de nosso sistema financeiro, e assim poderia está livre dos questionamentos que ora faz. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804537-32.2020.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9