Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ROCHA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A
RÉU: F M SILVA COMERCIO E TRANSPORTE - ME e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA GERALDO ROCHA ajuizou a presente demanda em desfavor de F M SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor adquiriu um veículo Fiat Doblo junto à primeira Ré, mediante financiamento de 48 parcelas concedido pelo segundo Réu. Alega que, após pagar as duas primeiras parcelas, constatou que o contrato foi emitido com um número de CPF incorreto (que não lhe pertence). Aduz que, em razão desse erro na documentação, encontra-se impossibilitado de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN. Afirma que comprou o carro para trabalhar com entregas e que, pelo receio de ter o bem apreendido por irregularidade documental, o veículo encontra-se parado, privando-o de seu sustento. Diante disso, o Autor postula exclusivamente o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Ré F M SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a completa ausência de conclusão lógica, destacando exatamente que o Autor reclamou do contrato, mas deixou de formular o pedido de retificação na exordial. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça, o valor da causa e o comprovante de residência juntado. No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento de eventual obrigação de fazer, pois não possui acesso ao sistema do banco corréu para alterar o CPF. Sustentou a ausência de provas dos danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ademais, ressaltou que o Autor omitiu sua forte inadimplência com as parcelas do financiamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos e pela condenação do demandante por litigância de má-fé. Regularmente citado, o Réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação à ID 74869562 sustentando, em síntese, que o contrato foi assinado de forma eletrônica pelo próprio Autor, mediante biometria facial, sendo dele a responsabilidade por conferir os dados antes da assinatura. Destacou, ainda, a ausência de provas dos danos materiais e ressaltou que o Autor omitiu estar inadimplente com mais de vinte parcelas do financiamento. Em sede de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência para oitiva do Autor, a pedido do Réu Itaú Unibanco. Na data designada, o Réu F M SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI não justificou sua ausência na audiência de instrução e julgamento, tendo sido declarada a preclusão da prova por ela requerida e concluída a instrução, sendo determinado prazo para alegações finais, as quais foram apresentadas de forma remissiva. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o feito tramitou regularmente, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa. A fase instrutória foi devidamente encerrada em audiência, encontrando-se o processo maduro para a prolação de sentença com resolução do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o erro no preenchimento do CPF no contrato de financiamento gera, por si só, o dever dos Réus em indenizar o Autor por lucros cessantes e danos morais, únicos pleitos formulados na peça vestibular. Embora a relação travada entre as partes seja tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que a inversão do ônus da prova ou a proteção conferida ao consumidor não são absolutas, nem o eximem de comprovar os fatos constitutivos de seu direito mínimo (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Cumpre destacar que não constou na petição inicial qualquer pedido de obrigação de fazer voltado à retificação do contrato ou regularização da documentação. Analisando detidamente a petição inicial e o conjunto probatório, constata-se que a pretensão do Autor não merece acolhimento. Inicialmente, chama a atenção deste Juízo a completa ausência de coerência lógica na postulação autoral. O Autor fundamenta todo o seu suposto prejuízo (impossibilidade de rodar com o veículo) no fato de que o CPF constante no contrato está incorreto. Contudo, ao formular os pedidos na peça de ingresso, limitou-se a requerer indenizações financeiras, omitindo qualquer pleito de obrigação de fazer para que os Réus retificassem o documento. Ou seja, o Autor não demonstrou interesse processual em solucionar o problema raiz que supostamente o impede de trabalhar (a correção do contrato para a transferência do bem), buscando apenas o recebimento de valores pecuniários. Tal conduta atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e viola o dever anexo de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), consolidado na doutrina civilista. Não se afigura razoável nem legítimo que a parte exija lucros cessantes por manter um veículo parado sem requerer, na via administrativa ou judicial, a medida apta à regularização documental que permitiria o seu uso. Além dessa incoerência fulcral, os documentos juntados pelo Réu Itaú Unibanco demonstram inequivocamente que a contratação se deu de forma eletrônica, validada por selfie (biometria facial) e aceite digital do Autor. É dever elementar de qualquer contratante, por mais vulnerável que seja, a leitura e conferência de seus dados pessoais básicos (como nome e CPF) antes de apor sua assinatura ou concordância eletrônica. O Autor, portanto, concorreu ativamente para a falha cadastral da qual agora tenta extrair proveito financeiro. Ademais, no que tange aos danos materiais, a fragilidade probatória é evidente. O Autor pleiteia R$ 15.000,00 a título de lucros cessantes, sob a genérica alegação de que deixou de trabalhar com entregas. Contudo, não trouxe aos autos absolutamente nenhuma prova de sua renda anterior, como contratos de frete, notas fiscais, extratos bancários ou declaração de imposto de renda que pudessem lastrear o valor requerido. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é taxativa ao orientar que os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova cabal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Por fim, no que concerne aos danos morais, a situação delineada configura mero aborrecimento decorrente de infortúnio burocrático e contratual. A falha na documentação — para a qual o Autor concorreu e cuja correção sequer pleiteou nesta demanda — não atinge os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do requerente, inviabilizando a compensação extrapatrimonial. Desse modo, ante a total falta de coerência entre a narrativa e os pedidos, somada à ausência de prova do dano material e à não configuração do dano moral, a total improcedência dos pleitos exordiais é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0826888-48.2022.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível