Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 86070452 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801732-96.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO C6 S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
23/02/2023, 00:00
Improcedência
17/02/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:33
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:33
Publicação
15/01/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-96.2021.8.10.0032.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO C6 S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 86070452 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801732-96.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO C6 S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
23/02/2023, 00:00
Improcedência
17/02/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:33
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:33
Publicação
15/01/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-96.2021.8.10.0032.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO C6 S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 06:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:34
Publicação
05/12/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80352889, conforme abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Ricardo Bandeira, Secretário Judicial 1ª Vara, Mat.: 197863. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801732-96.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO C6 S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:58
Audiência (conciliação)
11/11/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:49
Publicação
25/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-96.2021.8.10.0032.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO C6 S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 11/11/2022, às 09:15 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090912355630700000048985403 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA-MARIA DA CONCEIÇÃO x BANCO C6 03 Petição 21090912355641900000048985405 proc.e doc pessoais. MARIA DA CONCEIÇAO RODRIGUES Documento Diverso 21090912355648000000048985406 Despacho Despacho 21092710424364200000049986273 Intimação Intimação 21092718040803500000050041210 Petição Petição 21102110573387300000051400034 Certidão Certidão 21110813125722900000052287259 Sentença Sentença 21110819312637900000052302089 Habilitação em processo Petição 21111614391164500000052765993 QCA_kit_08017329620218100032_HRC4T Documento Diverso 21111614391290900000052765994 3656559_0801732_96.2021.8.10.0032_peticao_T524U Petição 21111614391307400000052765995 Intimação Intimação 21111615032958500000052769102 Apelação Cível Apelação Cível 22012120083440900000055685811 Certidão Certidão 22012419074436300000055765117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012419102719100000055765125 Intimação Intimação 22012419131879800000055765135 Contrarrazões Contrarrazões 22020417154457600000056478764 MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO- CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Contrarrazões 22020417154462700000056478765 Cópia de DJe Cópia de DJe 22031109324376700000058458692 document(152) Cópia de DJe 22031109324404400000058459944 Certidão Certidão 22032312274546800000059269108 Despacho Despacho 22051109042573600000062249751 Despacho Despacho 22052715020300000000066865506 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22052716130900000000066865507 Intimação Intimação 22052716151500000000066865508 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22061411203200000000066865509 Decisão Decisão 22062010292200000000066865510 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22062015383200000000066865511 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071507422500000000066865512
22/07/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
21/07/2022, 08:27
Mero expediente
19/07/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5142)
APELADO: BANCO C6 S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32766) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801732-96.2021.8.10.0032 COELHO NETO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO C6 S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (id 17280847) Em suas razões recursais (id 17280852), a apelante afirma que no art. 319 do CPC, não consta a palavra “comprovante”, mas exige apenas a indicação do domicílio e residência; assevera que está devidamente qualificada na inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de endereço. Ao final, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 17280857), momento em que refuta os argumentos trazidos no apelo e ao final, pede o seu desprovimento com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 17306471). Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou apenas pelo conhecimento do recurso, conforme se verifica nos argumentos trazidos sob o id 17827212. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I c/c art. 321, ambos do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do artigo 319 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo estar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome. Na verdade, em observância aos documentos anexados sob o id 17280842, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que esta é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifo nosso). Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, uma vez que os documentos colacionados com a inicial são suficientes para que sejam praticados os atos processuais subsequentes, qual seja a realização da citação e em sequência a instrução processual, se for o caso, até o exame da pretensão trazida pela recorrente, na sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5142)
APELADO: BANCO C6 S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32766) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801732-96.2021.8.10.0032 COELHO NETO/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 10:17
Mero expediente
11/05/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:28
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:27
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:32
Publicação
08/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO C6 S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo a parte requerida para se manifestar da petição de ID nº. 59466983, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801732-96.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 19:10
Documento (Certidão)
24/01/2022, 19:07
Petição (Apelação)
21/01/2022, 20:08
Decurso de Prazo
13/12/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:03
Indeferimento da petição inicial
08/11/2021, 19:31
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 13:13
Documento (Certidão)
08/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:57
Publicação
30/09/2021, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO C6 S.A. DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801732-96.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado, uma vez que é indispensável ao procedimento do feito. Outrossim, tendo em vista as disposições do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 acerca da inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios a advocacia é exercida habitualmente e que esta se caracteriza com mais de cinco causas por ano, intime-se o causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial. Coelho Neto/MA, 27 de setembro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito