Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR FEDERAL: ALINE AMARAL ALVES
APELADO: A. ALEX DOS S. RODRIGUES - ME DECISÃO O referido recurso veio distribuído por sorteio, todavia, analisando a matéria discutida nos presentes autos, verifica-se que se trata de direito público. Considerando que a distribuição ocorreu em data posterior à Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente. Sobre a competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. Parágrafo único. Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus(uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal. Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000404-38.2012.8.10.0079