Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032080-78.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138
EXECUTADO: AMERICA INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, ELIZABETE MARIA CAETANO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS - MA8118 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de AMERICA INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - ME e outros (2), em que que não se logrou êxito na citação/intimação do devedor, nem na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor. Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 568/2025)