Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO NONATO COSTA CHAGAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800769-86.2019.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COSTA CHAGAS (sucedido pelo seu ESPÓLIO) em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em fase de instrução pericial determinada por Acórdão do E. TJMA. Compulsando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram depositados (ID 115548629) e a expert aceitou o encargo. Todavia, a perita informou (ID 150251284) a necessidade de documentos que sirvam de paradigmas (assinaturas do período de 2000 a 2004) para a realização da perícia grafotécnica indireta, ante o falecimento do autor. Considerando que o E. TJMA, ao anular a sentença anterior, assentou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura cabe à instituição financeira (conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ e Art. 429, II, do CPC), este Juízo deve garantir os meios para a produção da prova, evitando-se nova alegação de cerceamento de defesa. Assim, determino: a) Intime-se a parte autora (Espólio), por seu advogado, para que, em observância ao dever de cooperação (Art. 6º do CPC), colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias nítidas ou originais digitalizados de documentos do de cujus que contenham assinaturas contemporâneas aos contratos (período de 2000 a 2004), tais como RGs antigos, CTPS, passaporte ou escrituras públicas. b) Transcorrido o prazo sem a juntada pela parte autora, ou informada a impossibilidade de fazê-lo, fica a parte RÉ (Banco Itaú), na qualidade de detentora do ônus probatório, intimada para, em igual prazo, requerer as diligências necessárias para a obtenção de tais paradigmas (ex: expedição de ofícios a órgãos públicos ou cartórios), sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade da tese autoral quanto à falsidade das assinaturas (Art. 429, II, CPC). c) Sem prejuízo, caso as partes fiquem inertes, proceda a Secretaria Judicial, de ofício, à expedição de alvará/ofício ao Instituto de Identificação do Maranhão (IDENT-MA) para que envie cópia da ficha datiloscópica e prontuário civil do Sr. Raimundo Nonato Costa Chagas (RG nº 019590902002-5), visando subsidiar a perícia. Com a vinda dos documentos, dê-se vista imediata à perita para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026